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    Desembargador concede liminar para Sefaz não multar Eldorado por crédito de R$ 399,6 mi

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt03/06/20255 Mins Read
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    Desembargador Ary Raghiant acatou pedido da Eldorado e livrou empresa de pagar uma fortuna para o fisco estadual (Foto: Arquivo)

    O desembargador Ary Raghiant Neto concedeu liminar para livrar a Eldorado Brasil Celulose não ser multada pela Secretaria de Fazenda por usar o crédito de R$ 399,6 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A empresa foi multada pela Secretaria Estadual de Fazenda porque o crédito caducou e não poderia mais ser utilizado para abater no pagamento de tributos.

    O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, negou a tutela de urgência para suspender a gigante da celulose da fortuna e de ser multada pela Superintendência Estadual de Administração Tributária da Sefaz.

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    A empresa recorreu e a liminar foi deferida na última quarta-feira (28) pelo desembargador Ary Raghiant Neto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ele acatou o argumento de que a não concessão da liminar poderia causar danos à Eldorado.

    “A empresa alega possuir crédito escritural de ICMS nesse montante e não tendo meios de utilizar no regime de compensação, conforme prevê o princípio da não cumulatividade, a Sefaz MS exigiu fosse o montante estornado dos registros contábeis, sob pena de multa, nos termos da legislação”, afirmou o desembargador, em nota ao O Jacaré.

    “A empresa veio a juízo e pediu uma liminar para não ser ‘multada’ pela Sefaz MS enquanto discute se tem ou não direito de manter o crédito escritural de ICMS após 5 anos. Deferi a tutela para impedir a multa por enquanto, mas também determinei que a empresa não faça uso desse crédito até o fim do processo”, destacou.

    A empresa requereu “a concessão de tutela recursal, e b) no mérito, o provimento do agravo para que ‘seja conhecido e provido o presente recurso, ratificando-se a tutela recursal porventura deferida e, reformando a decisão agravada, autoridades apontadas como coatoras se abstenham de lavrar auto de infração em razão do não estorno do crédito acumulado de ICMS, pela recorrente’”.

    Decadência dos créditos

    O Governo estadual alegou que houve decadência dos créditos não usados no período de 5 anos. Já o grupo da família Batista alegou que o prazo de cinco anos diz respeito a obrigação acessória e não para o aproveitamento do crédito por meio de compensação tributária.

    “Nesse contexto, cabe apreciar se estão presentes os requisitos de probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resultante da demora no julgamento”, destacou Raghiant.

    “Portanto, verifica-se que a Constituição Federal assegura ao contribuinte a possibilidade de compensação ‘em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal’, com vistas à limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa (da cadeia), o imposto somente incida sobre o valor ali adicionado”, explicou.

    “A questão, portanto, perpassa pela necessidade de uma apreciação mais acurada sobre os dispositivos legais supra transcritos (art. 23, parágrafo único da LC n. 87/1996 e art. 68, da Lei Estadual n. 1.810/1997), à luz do art. 155, §2º, I, da Carta Magna.Lido de modo isolado, poder-se-ia concluir que o prazo de cinco (5)anos diz respeito ao direito de uso do saldo credor do ICMS, dando razão à autoridade(s) coatora(s) quando determinou o estorno, ultrapassado esse prazo. Todavia, é preciso interpretar a norma infraconstitucional (art. 23,parágrafo único, LC n. 87/96), inclusive o art. 68 da Lei Estadual n. 1810/97, a partir do dispositivo constitucional que encerra um princípio: da não-cumulatividade”, ponderou.

    “É preciso ponderar, ainda, que a aparente limitação imposta pelas normas infraconstitucionais – na perspectiva daqueles que defendem a tese de que há sim uma limitação temporal para utilização do saldo credor de ICMS – ao menos num juízo prévio de cognição sumária não exauriente, próprio desta fase recursal, caracteriza evidente afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade, encartado no art.155, §2º, I, do texto constitucional, justificando, destarte, a concessão da liminar”, justificou-se.

    “Por outro lado, não se cogita de irreversibilidade dessa decisão provisória e nem de prejuízo ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois, conforme noticiado pela agravante às fls. 11 do Agravo de Instrumento, o mesmo ‘… não irá utilizar o crédito acumulado até o desfecho da ação mandamental’, de modo que, se ao final, a Corte decidir pela revogação da tutela recursal, poderá a autoridade coatora prosseguir com os atos vinculados, sem maiores transtornos”, ressaltou.

    “Diante do exposto e pelas razões acima elencadas, DEFIRO a tutela recursal requerida, para o fim de conceder a liminar e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor, por ora, qualquer penalidade à agravante, exclusivamente em decorrência da não observância do inteiro teor da notificação1394/2024, de 26.02.2025 (fls. 65 da origem), até o julgamento definitivo deste recurso ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário, ficando vedado, todavia, a utilização do saldo credor de ICMS, em qualquer modalidade, pela agravante, até julgamento definitivo deste recurso”, determinou.

    O montante equivale quase ao valor de um mês dos salários pagos pelo Governo do Estado aos cerca de 85 mil servidores públicos estaduais.

    (matéria editada às 18h55 para acrescentar a posição do desembargador Ary Raghiant)

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