Na primeira sentença da Operação Tromper, o juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, condenou o empresário Ueverton da Silva Macedo, o Frescura, a três anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto por embaraçar investigação de organização criminosa. Alvo da 3ª fase, ele escondeu e não entregou dois telefones celulares.
Frescura é o primeiro condenado no maior escândalo que marcou a gestão de Vanda Camilo (PP), ex-prefeita de Sidrolândia. Ele é réu em mais duas ações penais, sendo uma por integrar a organização criminosa comandada pelo ex-vereador de Campo Grande e ex-secretário municipal de Sidrolândia, Claudinho Serra (PSDB).
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Frescura foi denunciado porque não entregou os telefones celulares durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção) no dia 5 de abril do ano passado.
Conforme a denúncia, ao ser questionado dos aparelhos telefônicos, ele confirmou que tinha os celulares, mas os escondeu para não serem pegos pelo Gaeco. O objetivo era impedir que a investigação tivesse acesso às mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp.
A sentença
“A autoria também encontra-se (sic) devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos. Conforme esclarecido o acusado é um dos investigados por integrar organização criminosa com uma série crimes cometidos em face da administração pública e do interesse coletivo”, pontuou Bruce Henrique, na sentença publicada no dia 29 de maio deste ano.
“Portanto, não há dúvida da idoneidade da pretensão dos agentes que cumpriram a diligência de apreender o equipamento celular do investigado. O fizerem com base em prévia análise judicial, o equipamento está afeto ao plexo de apuração nas investigações”, ponderou.
“Durante a busca, não foram localizados aparelhos telefônicos pertencentes ao investigado. Considerando que a equipe já tinha conhecimento de que UEVERTON fazia uso habitual de celular, foi questionado sobre o paradeiro dos dispositivos. Em resposta, o investigado confirmou possuir dois aparelhos, mas se recusou a informar onde estavam escondidos, alegando que criou tal rotina após ter seu celular apreendido durante a primeira fase da mesma operação”, relatou o magistrado.
“Contudo, no decorrer das buscas, admitiu que tinha dois aparelhos, os quais estariam escondidos. Ainda segundo o depoente, os policiais insistiram por diversas vezes para que o réu entregasse os dispositivos, informando que havia mandado judicial específico para sua apreensão. Mesmo diante das ordens legais, o acusado declarou que não entregaria os aparelhos”, destacou.
Já em depoimento à Justiça, Frescura negou que tenha ocultado os aparelhos. Ele disse que, em nenhum momento, disse que o celular estava em outro imóvel. Também disse que franqueou acesso livre dos policiais militares do Batalhão de Choque a sua residência.
“No caso em apreço, observa-se que a versão apresentada pelos policiais é coerente, harmônica e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive com o conteúdo do laudo pericial e dos documentos apreendidos. Os relatos não apresentam contradições internas ou externas e estão em consonância com o resultado da investigação, conferindo-lhes elevado grau de confiabilidade”, frisou o magistrado, sobre o julgamento.
“Ao ocultar o equipamento expressamente incluído como objeto do mandado de busca e apreensão – sobre cujos termos o réu tinha plena ciência, uma vez advertido da existência de investigação relacionada à sua suposta participação em organização criminosa – , o requerido adequou sua conduta ao tipo penal descrito no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, que dispõe: ‘Nas mesmas penas incorre quem impedir ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa’”, esclareceu o juiz.
“No caso concreto, verifica-se que o agente exteriorizou sua intenção de frustrar a investigação ao declarar, ainda durante a diligência policial, que, desde a primeira fase da operação, passou intencionalmente a manter o aparelho celular em local distinto, recusando-se, de forma consciente, a revelar sua localização”, lamentou.
“Mostra-se, assim, desprovido de fundamento o argumento defensivo segundo o qual não teria havido intenção de obstruir ou dificultar a apuração dos fatos. Ao contrário, a conduta do réu evidencia, de modo claro, a deliberada intenção de impedir o acesso da autoridade policial aos dados armazenados em seu dispositivo eletrônico”, rebateu.
Ueverto da Silva Macedo não terá direito a suspensão da pena, mas poderá recorrer da sentença. Essa é a primeira condenação no âmbito da Operação Tromper.