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    Partidos recorrem contra decisão do TRE que “salvou” Adriane apesar de ver compra de votos

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt07/06/20256 Mins Read
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    Partidos recorrem contra julgamento do TRE que negou a cassação de Adriane Lopes, apesar de reconhecer a compra de votos (Foto: Arquivo/Juliano Almeida/Campo Grande News)

    O PDT e a Democracia Cristã apresentaram embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que negou a cassação do mandato da prefeita Adriane Lopes (PP), apesar das provas de que houve compra de votos. O recurso será analisado pela própria corte estadual. O placar pela improcedência do pedido foi de 5 a 2.

    O advogado Newley Amarilla informou que irá recorrer contra o acórdão e insistirá na tese de que houve provas da participação da prefeita e da vice-prefeita, Camilla Nascimento de Oliveira (Avante) na captação ilícita de sufrágio.

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    Com base nos votos dos juízes Vítor Luís de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen, não há dúvidas de que houve anuência das candidatas na compra de votos. O principal ponto é de que servidores comissionados e nomeados no gabinete da prefeita foram citados como agentes, inclusive com transferência de recursos via PIX, responsáveis pela compra de votos.

    Somente após o julgamento do recurso no TRE, os dois partidos deverão apelar ao Tribunal Superior Eleitoral. A corte já cassou um mandato de senador porque houve prova na compra de dois votos no Amapá.

    Os argumentos dos juízes favoráveis à prefeita

    O relator, juiz Alexandre Antunes da Silva, destacou que houve provas da compra de votos, mas não da participação ou anuência de Adriane nem de Camil na captação ilícita de sufrágio. “De qualquer modo, nenhum dos testemunhos ou documentos é assertivo em conectar as recorridas à odiosa prática da compra de votos, carecendo a demanda de provas de participação direta ou indireta das candidatas na prática do ilícito eleitoral ou sua anuência ou ciência em relação aos fatos narrados”, ressaltou Antunes.

    “Na presente demanda, diante das provas juntadas, não se observou a quebra da normalidade e legitimidade do pleito que importasse em desequilíbrio eleitoral, devendo, por isso, ser mantida a sentença de 1ª instância”, concluiu o relator.

    Márcio de Ávila Martins Filho foi na mesma linha, de que houve troca de votos por vantagem pessoal, dolo específico em se obter o voto e a compra de votos entre o registro da candidatura e a eleição. “Quanto ao primeiro subtipo, acerca da ‘participação direta ou indireta’ das candidatas, pelas provas carreadas nos autos, no meu entender, não restou provado que houve participação direta ou indireta delas no ilícito”, concluiu Martins.

    O desembargador Sérgio Martins foi o único a questionar os testemunhos e vídeos incluídos como prova da compra de votos. “Por fim, mesmo que se considere que em alguma das quatro situações descritas teria ocorrido a compra de votos, é certo que não se fez demonstrar em nenhum dos casos o elemento subjetivo. Não se tendo provas da participação ou da ciência das recorridas nos eventos descritos, não há como condená-las pelas infrações atribuídas”, observou o magistrado.

    “Entendo que o cerne da presente demanda se encontra da captação ilícita de sufrágio. Pois bem, sem maiores delongas, analisando minuciosamente os autos e os memoriais entregues pelas partes, não consegui observar, indubitavelmente, o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, em especial a participação ou anuência das candidatas na eventual compra de votos”, concluiu o juiz eleitoral Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho.

    “Aqui, chama a atenção o fato de as acusações trazidas na inicial envolverem pessoas próximas às mandatárias eleitas e estarem carreadas com transferências bancárias rastreáveis e que podem subsidiar, eventualmente, a apuração do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, a tempo e modo. Contudo, as provas produzidas na presente ação de investigação judicial eleitoral, no tocante à captação ilícita de sufrágio, por ora, não são suficientes ao édito condenatório, justamente por não demonstrar a participação, anuência ou ciência das candidatas beneficiárias”, concluiu o presidente do TRE, desembargador Carlos Eduardo Contar.

    Gravíssimo e cassação, dizem magistrados pela cassação

    Apenas dois juízes, Vítor Guibo e Fernando Nielsen, concluíram que as provas são gravíssimas, inclusive de que houve a participação de Adriane e Camila Nascimento na compra de votos. “Esse fato é GRAVÍSSIMO por dois pontos: um, por assim dizer, pela qualidade vez que, como visto vai ao encontro da prova de transferência de dinheiro e das palavras de ‘Tião’; a dois, pela qualidade, uma vez que anota que haveria, APENAS NESSE ATO, cerca de 200 CARROS. Ora, já veremos que existem provas de que por vezes a compra não era apenas de uma pessoa, portanto, nítido que essa quantidade de veículos torna plausível O ABUSO apto a corromper todo o processo eleitoral”, ponderou Guibo.

    “Anoto novamente, porque importante, a quantidade mais do que SIGNIFICATIVA de compra de votos. Nesse ponto é evidente que houve sim impacto significativo do proceder no resultado das eleições, ainda que, particularmente não vislumbro esse ponto como decisivo porque no caso do art. 41-A da Lei das Eleições não vislumbro imprescindível a demonstração de que o abuso seja tal que vulnere o resultado”, lamentou o juiz eleitoral.

    “A magnitude do esquema, a participação de agentes públicos de confiança e o total favorecimento das candidatas diante de tais práticas evidenciam, ao menos, a anuência com a conduta ilícita. A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) restou, portanto, configurada”, destacou Nielsen.

    “O bem jurídico tutelado, a liberdade do voto, foi inequivocamente violado pela oferta generalizada de vantagens financeiras em troca de apoio eleitoral. A dimensão da compra de votos, aliada ao uso sistemático de recursos financeiros com o objetivo de viciar a vontade popular, configura, ainda, abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990”, pontuou.

    “A gravidade da conduta (art. 22, XVI) dispensa a prova de sua potencialidade de alterar o resultado do pleito, bastando a seriedade e reprovabilidade dos fatos, os quais comprometeram a lisura, a paridade de armas entre os candidatos e a própria legitimidade do certame eleitoral”, concluiu o juiz federal.

    Dificilmente, o tribunal deverá alterar o resultado do julgamento. A tendência é que o desfecho seja em Brasília. Para os opositores de Adriane, a esperança é de que o TSE seja imparcial e considere as provas. Os aliados apostam que manterá a sentença de primeira instância e a decisão do TRE em respeito a vontade popular.

    Os advogados dos partidos, Newley Amarilla e Silmara Araújo Amarilla, podem recorrer até ao TSE (Foto: Divulgação)

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