As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, sancionadas por Jair Bolsonaro (PL) em outubro de 2021, ocasionou uma reação em cadeia de “desbloqueio de bens” na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Os mais recentes beneficiados são os réus em ação que pede o ressarcimento de R$ 369 milhões por irregularidades no serviço de tapa-buracos em Campo Grande.
O Ministério Público Estadual denunciou, em 2017, os ex-prefeitos Nelsinho Trad (PSD) e Gilmar Olarte (sem partido) por supostas fraudes em licitações e superfaturamento na operação tapa-buracos. A empresa LD Construções, de Lucas e Luciano Potrich Dolzan, teria desviado R$ 26,5 milhões dos R$ 28,398 milhões pagos pelo município entre 2010 e 2015. A Justiça havia deferido a indisponibilidade de R$ 85,9 milhões dos acusados, o que vem sendo revertido.
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O agora senador Nelsinho Trad conseguiu se livrar da acusação graças a recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Outros réus já tiveram bens desbloqueados.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa deu provimento a recurso da Ld Construções Ltda., Luciano Potrich Dolzan e Lucas Potrich Dolzan para desbloqueio de bens. O magistrado agora segue o entendimento imposto pela nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a demonstração de perigo irreparável ou risco de resultado útil ao processo para determinar o bloqueio de bens e contas bancárias.
“Ainda que em anteriores decisões tenha me posicionado no sentido de que a mera alteração legislativa não seria motivo suficiente para justificar o reexame do provimento outrora deferido por não se enquadrar tal alteração estritamente como uma transformação da situação de fato, passei a entender, conforme parcela da doutrina, que não apenas a nova circunstância fática pode justificar uma revisão da decisão que concedeu a tutela de urgência como se supôs inicialmente, mas também a nova circunstância jurídica,que é justamente o caso da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 14.230/2021, de modo que a imposição de demonstração deste novo pressuposto para concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com vedação legal de sua presunção), somado à precariedade da decisão que concede uma tutela provisória, o que se extrai do artigo 296, caput, do CPC, possibilitam o seu reexame”, fundamenta o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos.
Com esses esclarecimentos, decidiu que o bloqueio de bens dos empresários deve ser revertido “haja vista que não se demonstrou na hipótese, de forma concreta, atual e específica, como passou a prever o artigo acima mencionado, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível para sua excepcional concessão”, diz o juiz.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho os embargos de declaração de fls. 18.709-10 e 18.722-3 para sanar a omissão apontada e deferir o pedido de cancelamento da indisponibilidade dos bens feito pelos requeridos LD Construções Ltda., Luciano Potrich Dolzan e Lucas Potrich Dolzan às fls. 18.677-82 e 18.683-6. Levantem-se, portanto, as indisponibilidades que recaíram sobre os bens dos requeridos Ld Construções Ltda., Luciano Potrich Dolzan e Lucas Potrich Dolzan. Após o cumprimento das determinações acima, faça conclusão dos autos na fila “Concluso – Medidas Urgentes” para saneamento do feito”, determinou Corrêa em decisão publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira, 5 de maio.