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    Justiça rejeita ação de cobrança de R$ 18 mil de IPTU contra conselheiro afastado do TCE

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo09/06/20253 Mins Read
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    (Foto: Reprodução)

    O juiz Marcel Henry Batista de Arruda, em substituição na Vara de Execução Fiscal, rejeitou ação da Prefeitura de Campo Grande para cobrança de R$ 18.769,18 contra o conselheiro Iran Coelho das Neves, ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado. O magistrado considerou que ainda restam outras formas de conciliação antes de o caso ir ao Judiciário.

    Ex-presidente do TCE-MS, Iran Coelho está afastado de suas funções e é monitorado por tornozeleira eletrônica desde 8 de dezembro de 2022, quando foi deflagrada a Operação Terceirização de Ouro, da Polícia Federal. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça, mas a tramitação segue a passos de tartaruga e não há expectativa de que seja tão cedo analisada pela Corte Especial do STJ.

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    Enquanto é investigado pelos crimes de de corrupção, organização criminosa, venda de sentença, peculato e lavagem de dinheiro, Iran Coelho também deve R$ 18 mil de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) na Capital.

    Conforme a sentença do juiz Marcel Henry Batista de Arruda, a prefeitura comprovou a tentativa de conciliação, através da lei em que regulamentou o Refis, do edital de notificação para solução administrativa, e do convênio realizado em 2021 para realização de protesto.

    “No entanto, não cumpriu com a exigência do protesto, prevista no art. 3º, da Resolução CNJ nº547/2024, por não ser suficiente simples justificativa no sentido de que o município teria realizado convênio com o Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul, desde 2021, pois tal não se presta a demonstrar o efetivo protesto de cada CDA objeto da presente execução”, informa o magistrado.

    “Em alguns casos, apresentou comprovante(s) de protesto(s) relativo(s) a anos anteriores, em outros, do corrente ano, porém, não é possível identificar que se refere(m) à dívida executiva – não há referência do número da CDA ou da inscrição municipal correspondente -até mesmo porque, os valores constantes do(s)instrumento(s) de protesto(s) diferem das CDAs apresentadas no processo”, prossegue.

    Marcel Henry diz que é necessário que a prefeitura demonstre documentalmente no processo de execução, o protesto de cada dívida, ou justifique de forma concreta sua inadequação, não apenas indicando de modo genérico um imóvel a penhora, sem a devida comprovação de titularidade do executado.

    Os requisitos também são cumulativos para o ajuizamento de novas execuções fiscais, destaca o juiz.

    “Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento”, finaliza Marcel Henry, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito em sentença do dia 24 de abril publicada no Diário de Justiça em 6 de junho.

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