Para a compra de votos nas eleições de 2024 em Campo Grande não ficar impune, o procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani recorreu contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral e insistiu na cassação dos mandatos de Adriane Lopes (PP) e da vice-prefeita, Camilla Nascimento de Oliveira (Avante). No recurso especial eleitoral, ele frisa que não pede a revisão das provas, mas apenas que os juízes eleitorais cumpram a lei e não deixem o crime impune.
“A interpretação jurídica de se exigir prova do envolvimento direto da investigada e então Prefeita de Campo Grande, nos moldes como exigidos pela maioria do TRE/MS, afronta a própria inteligência decisória e a efetividade da Justiça, pois é de conhecimento público e notório que ilícitos desta natureza são praticados mediante a segmentação de atos, com o completo afastamento do candidato dos atos executórios”, alertou Mantovani no recurso protocolado nesta segunda-feira (9).
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“Em que pese o entendimento do Juiz Relator – seguido pela maioria do Tribunal -, o acórdão em questão merece reforma, porquanto apresenta, a um só tempo, flagrante ofensa ao ordenamento jurídico pátrio – em especial, ao caput do artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997 – e dissídio jurisprudencial”, frisou.
“Antes de adentrar no mérito, convém destacar que o presente recurso não pretende realizar reexame de prova sobre a materialidade da captação ilícita de sufrágio. Como se verifica dos votos dos membros do TRE/MS colacionados (ID 12657034), restou incontroversa a questão sobre a existência de provas que evidenciam a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições”, frisou.
Para ressaltar o pedido, Mantovani cita trechos da sentença em primeira instância, na qual o juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa, reconhece que houve compra de votos. Em seguida, destaca os votos do presidente e do relator no TRE, respectivamente, o desembargador Carlos Eduardo Contar e o juiz Alexandre Antunes da Silva, e do juiz eleitoral Márcio de Ávila Martins Filho.
Os três, junto com Carlos Alberto Almeida de Oliveira e os votos divergentes, dos juízes Vítor Luís de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen, concordam que houve captação ilícita de sufrágio. Caso seguissem a determinação do Tribunal Superior Eleitoral, de que basta a comprovação da compra de um voto para subverter a democracia, não deixariam a compra de votos impune.
“Portanto, é absolutamente desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório no referido aspecto, papel já desempenhado adequadamente pelo Tribunal Regional, quando do proferimento do acórdão recorrido”, destacou o procurador regional eleitoral.
TRE dá “dica” para comprar votos
No recurso, o PRE alertou que o resultado do julgamento pode servir de parâmetro para que a compra de votos ocorra impunemente nas próximas eleições no Estado. “Em verdade, os votos pela improcedência da captação ilícita de sufrágio reconheceram, de forma implícita, que tal ilícito somente seria possível mediante a comprovação de fatos que jamais existirão, tais como a ‘emissão de recibos’ ou o ‘envio de PIX’ diretamente pela candidata beneficiária”, afirmou o procurador. “
“O prevalecimento da tese firmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, em verdade, consiste em perigosíssimo precedente de autorização pró-futuro da prática de compra de votos por candidatos, bastando, para tanto, que estes não se envolvam diretamente na sua execução”, alertou.
“Trata-se de premissas claramente equivocadas pois (1) não se está aqui a tratar de ‘mera proximidade política” entre os ofertantes da compra de votos e as candidatas beneficiadas pelo ilícito, mas de pessoas lotadas no gabinete da Prefeita e com dever de subordinação para com ADRIANE LOPES, na condição de chefia imediata, distinguindo-se o presente caso do paradigma do TSE invocado pelo acórdão”, insistiu.
“O acórdão do TRE/MS, ao arrepio da lei eleitoral, validou a conduta das recorridas, por entender que ‘A jurisprudência do TSE exige prova cabal e inequívoca da participação direta ou indireta do candidato em ilícitos eleitorais, sendo insuficiente a mera proximidade política com os autores dos atos de compra de votos’”, criticou Mantovani.
“Na vertente material, a existência de captação ilícita do sufrágio é inquestionável e restou reconhecida em ambas instâncias judiciárias eleitorais”, ponderou, sobre a conclusão das instâncias de que houve compra de votos na Capital.
“É evidente a ciência e anuência da investigada – e principal beneficiária do esquema de compra de votos – a partir da existência de comprovante de transferência PIX efetuada por sua assessora de gabinete (Simone Bastos Vieira) para testemunha que afirma textualmente que atuou na compra de votos para sua campanha (Sebastião Martins Vieira), também operacionalizado pelo motorista oficial do gabinete da Prefeitura (Rodrigo Hata), robustamente corroborada pelos demais elementos de prova dos presentes autos, como já demonstrado no parecer”, frisou.
“Evidenciou-se ainda que ADRIANE LOPES esteve envolvida na chancela das captações ilícitas de sufrágio, a partir de declarações das testemunhas que convergem em relatar que havia a promessa de que ADRIANE LOPES compareceria às reuniões em que ocorreram pagamentos diversos em bairros da periferia da capital”, pontuou Mantovani.
“Verifica-se harmonia entre os depoimentos de Ivanor de Oliveira Brites e Edivania Souza do Nascimento sobre a compra de votos por meio de adesivagem de veículos, em especial, e sobre como era paga a quantia aos envolvidos (em dinheiro vivo e ‘jogado pela janela do carro’)”, descreveu.
“O argumento da sentença recorrida de que ‘não restou cabalmente demonstrado nos autos a participação (direta ou indireta) ou a anuência delas, na condição de beneficiárias, nos ilícitos’, ratificado pelo acórdão proferido pelo TRE/MS, beira a ingenuidade, pois é inimaginável que os servidores envolvidos no ilícito, diretamente ligados ao gabinete da Prefeita, tenham agido – na prática de ato tão grave – sem a anuência ou autorização expressa da candidata, ou, ainda pior, que tenham comprado votos para favorecer outra campanha”, alertou.
“É evidente a ciência e anuência da investigada – e principal beneficiária do esquema de compra de votos – a partir da existência de comprovante de transferência PIX efetuada por sua assessora de gabinete (Simone Bastos Vieira) para testemunha que afirma textualmente que atuou na compra de votos para sua campanha (Sebastião Martins Vieira), também operacionalizado pelo motorista oficial do gabinete da Prefeitura (Rodrigo Hata), robustamente corroborada pelos demais elementos de prova dos presentes autos”, insistiu.
“Quem compraria votos senão a própria candidata beneficiada? Quem, senão a campanha eleitoral das investigadas, arcou com os valores pagos por Simone, servidora do gabinete da Prefeita, para compra de votos? Quem, ao final, foi beneficiado(a) pelo ilícito (compra de votos) cuja existência foi entendida como comprovada por ambas as instâncias judiciárias?”, questionou, rebatendo os argumentos dos defensores de Adriane na corte eleitoral.
“Nos termos declarados judicialmente pela testemunha Sebastião Marins Vieira (ID 12617731 a ID 12617732): ‘a compra de votos foi escancarada; Que, ‘infelizmente, foi feio o negócio’”, lamentou.
Boca de urna
A vitória de Adriane Lopes surpreendeu no dia da eleição. A pesquisa de boca de urna do Instituto Ranking Brasil Inteligência apontou a vitória de Rose Modesto (União Brasil). No entanto, o TRE concluiu que a compra de votos não desequilibrou o pleito.