O juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, negou pedido de prisão preventiva, mas determinou o monitoramento eletrônico do ex-secretário municipal de Saúde, Luiz Carlos Alves da Silva, o Pitó. O Ministério Público Estadual o acusou de manter o esquema de desvio na prefeitura por meio de apadrinhados e testa de ferro para lavagem do dinheiro.
As promotoras Bianka Mendes e Daniele Zampieri de Oliveira pediram a prisão preventiva do ex-vereador Claudinho Serra (PSDB), do ex-assessor, Carmo Name Júnior, do empresário Cleiton Nonato Corrêa, e de Pitó. No entanto, o magistrado acatou o pedido em relação aos três primeiros e determinou a colocação de tornozeleira eletrônica em Pitó.
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“As mensagens anexadas aos autos demonstram que Douglas dos Santos Silva, então chefe de patrimônio da prefeitura, operava internamente em nome de Pitó, sendo tratado por Roberta de Souza – apontada como uma das líderes do esquema – como subordinado político e parceiro estratégico. Nas comunicações de 11/04/2023 (fl. 850), 11/07/2023 (fl. 851) e 24/09/2023 (fl. 853), Roberta afirma que Douglas atuava para favorecer empresas indicadas por Pitó, inclusive com inserção de serviços fictícios e manipulação de contratos”, pontuou o juiz no despacho que embasou a 4ª fase da Operação Tromper.
“A atuação de Pitó se consolidava pela articulação com diversos servidores públicos, como Ana Cláudia Alves Flores, Maria do Carmo de Souza, Jéssica Trintino e Raphael Anderson de Oliveira Escobar, este último nomeado posteriormente como secretário. Conforme fl. 905, após a deflagração da segunda fase da Operação Tromper, Pitó incumbiu Raphael da missão de orientar os servidores envolvidos para apresentarem versões falsas durante as oitivas, numa suposta tentativa deliberada de obstruir a Justiça”, relatou o magistrado.
“Veja que a condução do referido investigado embora pareça extremamente grave é apenas referida como preocupação com as investigações, mencionada por terceiros. Não foi coletada evidência deixando claro que traga segurança do efetivo grau de interferência intentado. O que se tem é a informação, por terceiros, de que ele estava preocupado com o avançar das investigações em 2023”, ponderou, para não acatar o pedido de prisão preventiva do ex-secretário.
“A sumária menção a esse fato, não demanda, por si só, a prisão preventiva neste momento. Acaso verificada que de fato houve tentativa de interferência na apuração dos fatos ou qualquer forma de impedimento à instrução o agente poderá vir a ser preso. Neste momento não se tem como medida indispensável”, frisou.
“As tratativas demonstram que Pitó exercia controle sobre a movimentação financeira da empresa e era beneficiário oculto de contratos públicos manipulados, sendo constantemente citado como ‘mentor’ e ‘padrinho político’ por Roberta e Douglas”, observou Bruce Henrique.
“Mesmo fora da função pública, ‘Pitó’ participava ativamente de decisões estratégicas, como a liberação de pagamentos (fl. 860, março de 2023), e recebia parte dos valores desviados. Embora não tenham sido identificadas movimentações financeiras diretamente em seu nome, a constância com que é mencionado nas mensagens, seu histórico de comando institucional e a intermediação de repasses por terceiros consolidam, em tese, sua condição de líder político e beneficiário do esquema”, afirmou.
“O conjunto probatório aponta, a princípio, para sua integração ativa à suposta organização criminosa, com domínio de influência sobre processos administrativos e capacidade de interferência na produção de provas. A atuação de Pitó se reveste de especial gravidade não apenas pelos crimes praticados – como peculato, fraude à licitação, lavagem de dinheiro e obstrução da Justiça – mas também pela sua permanência estrutural na engrenagem do grupo, mesmo após deixar o cargo formal”, destacou.
“Todavia, ao analisar o contexto atual da investigação, verifica-se que, embora presentes indícios robustos de envolvimento nos crimes sob apuração, não se revela, neste momento, absolutamente imprescindível a decretação da prisão preventiva de Luís Carlos Alves da Silva, podendo-se alcançar os fins cautelares por meios menos gravosos”, ressalvou.
“Dessa forma, deixa-se de decretar a prisão preventiva de Luís Carlos Alves da Silva, sendo, contudo, necessária e adequada a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva”, concluiu, sobre a tornozeleira.