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    Campo Grande

    Juiz aceita “erro” e absolve empresa de fraude para ganhar R$ 1,5 milhão em licitação na Capital

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo15/06/20254 Mins Read
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    Depósito de alimentos da Prefeitura de Campo Grande. (Foto: Arquivo/Divulgação)

    A Justiça Federal absolveu um contador e um empresário acusados de fraude para participar de licitação da Prefeitura de Campo Grande. A MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos Ltda recebeu R$ 1,59 milhão para fornecer merenda às escolas da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2017. O juiz considerou “factível” a versão dos réus de que houve um erro e que não teve esquema para fraudar o certame.

    A MIT foi acusada de falsificar documentos para disputar os lotes voltados para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI). O valor total do certame foi de R$ 36,3 milhões, sendo que 20% era reservado para estes tipos de firmas, e os 80% restantes para ampla concorrência.

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    Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o contador João Lemos Sandy, 60 anos, e Carlos Gustavo Martins Vinha, 45, utilizaram documentos falsos para enquadrar a MIT Indústria e Comércio como empresa de pequeno porte. Ela venceu três lotes com valor total de R$ 1.592.991,20.

    Ocorre que, no ano anterior ao pregão da prefeitura da Capital, o faturamento da empresa ultrapassou o limite previsto pela legislação. Em 2016, a MIT faturou R$ 15,3 milhões, superior ao limite legal de R$ 4,8 milhões, o que a desenquadrou como empresa de pequeno porte.

    O desenquadramento automático da empresa foi fundamental para a absolvição dos denunciados. Isso porque tanto o registro na Junta Comercial quanto o cadastro na Receita Federal demonstram que a MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos Ltda sempre se declarou como uma empresa de pequeno porte.

    O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, relatou que não há evidências de que houve desenquadramento em período anterior a 2016. “Isto torna factível a versão dos réus de que houve um erro”, argumentou o magistrado.

    Além disso, a prática de fraude exige a comprovação de que tenha havido ajuste, combinação ou qualquer outro expediente capaz de afetar o caráter competitivo do procedimento licitatório. “Tais requisitos não foram suficientemente comprovados no curso do processo”, avaliou o juiz.

    Outro fator preponderante para a absolvição foi que “o desenquadramento era facilmente perceptível a partir da análise documental” pela comissão de licitação da Prefeitura de Campo Grande. 

    O empresário Carlos Martins Vinha declarou que houve uma falha ao não atualizar o cadastro da empresa de acordo com o balanço, mas que os resultados financeiros foram apresentados para a prefeitura que poderia ter constatado o desenquadramento.

    O contador João Lemos Sandy também negou o seu dolo e disse que assinou a declaração de enquadramento de acordo com os registros do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da empresa.

    “Assim, não é possível aferir a existência de conluio a partir dos depoimentos colhidos”, definiu o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini. “Segundo o pregoeiro da época, a sua análise sobre o enquadramento da empresa foi feita de forma meramente formal, de acordo com a declaração apresentada pelo próprio licitante”, informou.

    “Deste modo, e considerando que houve juntada de declaração de resultados, era factível que o próprio ente municipal constasse o desatendimento dos requisitos do edital, com consequente inabilitação da empresa licitante”, ponderou. “Isto não se compatibiliza com o ideal de fraude, que busca maquiar informações com o propósito de obter vantagem a partir de um erro”.

    “Além disso, a finalidade da norma é preservar a busca da melhor proposta da Administração, garantindo o seu caráter competitivo. Não há evidências de que tal objetivo tenha sido maculado. Houve participação de variadas empresas que concorreram aos diversos itens licitados e a disputa atendeu aos interesses da Administração”, discorreu.

    “Neste sentido, inexiste prova de que o porte econômico da MIT Indústria e Comércio de Carnes e Embutidos Ltda tenha afetado o caráter competitivo do certame”, finalizou o magistrado para absolver os acusados ao julgar improcedente a denúncia do Ministério Público Federal.

    A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 11 de junho.

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