O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos determinou o bloqueio de R$ 117,3 milhões de seis réus por improbidade administrativa pelo suposto desvio de R$ 9,4 milhões no Tribunal de Contas do Estado. Eles são réus por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, conforme despacho publicado nesta segunda-feira (16).
“Defiro o pedido liminar formulado pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos Douglas Avedikian, Parajara Moraes Alves Júnior, Cleiton Barbosa da Silva, Luiz Alberto de Oliveira Azevedo, José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga até o valor total de R$ 19.560.704,94 para cada requerido”, determinou o magistrado.
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Corrêa determinou uma varredura geral para encontrar valores e bens dos réus para garantir o ressarcimento dos cofres públicos. Ele mandou realizar buscas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de valores em contas bancárias dos requeridos, via SISBAJUD e consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos automotores e de valores mobiliários e títulos dos réus junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A denúncia foi aceita pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho. “A acusação é muito grave, pois, segundo a versão do autor, os requeridos praticaram advocacia administrativa, tráfico de influência e corrupção no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Eles teriam facilitado a contratação da empresa Pirâmide Central Informática Ltda pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, pelo valor de R$ 9.416.669,00 (contrato n. 27/2016) para desenvolver um software (chamado de E-Extrator), mesmo não estando qualificada para a contratação”, afirmou, na época.
Nova LIA não livra réus
Ariovaldo Nantes Corrêa manteve o recebimento da denúncia com base nas mudanças realizadas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro de 2021. “Destarte, em razão dos argumentos expostos, considerando as condutas e tipificações apontadas pelo requerente aos requeridos e o que dispõem os artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n.º 8.429/1992 com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, ponderou o juiz, em despacho.
“Indica-se que aos requeridos: (i) Douglas Avedikian, Cleiton Barbosa da Silva e Parajara Moraes Alves Júnior é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII (recebimento de valor desproporcional à evolução do patrimônio), da Lei n.º 8.429/1992 e (b) atos de improbidade administrativa que importam em dano ao erário previstos no artigo 10, I (desvio de dinheiro público), V (superfaturamento), VIII (fraude à licitação) e XI (liberação irregular de verba pública), da referida lei; (ii) Luiz Alberto de Oliveira Azevedo é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII Lei n.º 8.429/1992 e (b) ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º (agindo como particular, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei”, descreveu.
“José do Patrocínio Filho e Fernando Roger Daga é imputada (a) a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, VII, cumulado com o art. 3º (mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato), da referida lei e (b) de ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário previsto no artigo 10, I, V, VIII e XI, cumulado com o art. 3º, da referida lei. Relegado o exame das preliminares arguidas na contestação para o saneador, por ser o momento oportuno para tanto (art. 357 do CPC)”, destacou.
Com a manifestação dos réus, o magistrado deverá marcar o julgamento. O caso começou com a Operação Antivírus, deflagrada para apurar o desvio de R$ 7,4 milhões no Detran. Na época, o órgão contratou a Pirâmide, mesmo a empresa não tendo experiência nem equipamentos de informática, de acordo com o MPE.