Após 36 anos, a Prefeitura de Campo Grande fez a regularização fundiária do loteamento Nova Esperança e a Justiça extinguiu ação em que era cobrada indenização de R$ 5 mil para cada morador. O processo contra o Poder Executivo e a Emha (Agência Municipal de Habitação) foi proposto pela Associação de Moradores do Loteamento Municipal Vila Nova Esperança.
Os pedidos eram de regularização fundiária no prazo de 180 dias e pagamento de indenização a cada morador pelos danos morais, sociais e materiais causados de R$ 5.000,00 por unidade residencial, comercial, religiosa ou educacional.
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Conforme a entidade, o loteamento foi criado no ano de 1989. Na ocasião, foram demarcados 280 lotes medindo 10m x 20m (200 metros quadrados), com a entrega de títulos provisórios aos moradores e a promessa de regularização em 60 dias pela secretaria municipal de Assuntos Fundiários.
Apesar de ficar a cinco quilômetros do Centro da Capital, o local ficou com fama de favela. Moradores nunca conseguiram obter financiamento bancário para reforma ou construção de imóveis, porque os lotes não eram registrados em cartório.
No processo, a prefeitura alegou que o loteamento municipal se tratava de área com ocupação irregular consolidada, ou seja, invasão ocorrida há muito tempo. Não sendo uma área com distribuição de lotes a interessados.
Portanto, foi enviado projeto para a Câmara Municipal, que aprovou a Lei 2.223/1984. A legislação autorizou o município a criar o Programa de Regularização e Assentamento de Favelas.
Depois da entidade cobrar a regularização na Justiça, houve a edição da Lei 13.465/2017, por meio da qual a prefeitura iniciou e finalizou o projeto de regularização, estando em cartório para realização do registro do loteamento e abertura de matrículas individualizadas.
“O requerido município de Campo Grande informou que foram concretizados os trabalhos de regularização fundiária do loteamento, tendo beneficiado 350 imóveis, restando pendente de implantação de contrato de apenas alguns poucos beneficiários que precisam apresentar documentos atualizados, bem como juntou documentos comprobatórios”.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Ariovaldo Nantes Corrêa, negou o pedido de indenização. A decisão foi publicada no último dia 11 de junho.
“Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, também não merece acolhimento, haja vista que para tanto, como sabido, seria necessária a comprovação efetiva dos prejuízos materiais experimentados pelos representados da requerente, o que ela não logrou demonstrar no decorrer do trâmite processual”.