A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julga na quinta-feira (26) mais um recurso do senador Nelsinho Trad (PSD) para não pagar a dívida deixada na campanha eleitoral de 2014, quando disputou o Governo e ficou fora do 2º turno. Ao longo dos 11 anos do calote, a nota promissória de R$ 1,250 milhão já está com o valor atualizado em R$ 6,6 milhões, contabilizando-se multas judiciais e honorários advocatícios.
A Justiça já tinha determinado o pagamento da promissória de R$ 1,250 milhão, assinada por Nelsinho reconhecendo dívida de campanha com a VCA Produções no dia 30 de dezembro de 2014. Apesar da determinação judicial para quitar o débito, publicada em maio de 2017, Nelsinho nunca pagou a conta e a decisão judicial não é cumprida há oito anos.
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O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, julgou improcedente o pedido do senador, negou o pedido de perícia, determinou o pagamento e ainda mandou pagar 15% de honorários advocatícios.
Amanhã, a turma vai analisar o pedido da defesa de Nelsinho para julgar procedente o embargo de declaração e determinar a realização de perícia para mostrar que o serviço não foi executado. O curioso é que Nelsinho assinou o contrato e a nota promissória. Agora, ele alega que não teve contrato nem houve a prestação do serviço.
Empresa aponta contradições de ex-prefeito
A VCA Produções pede que seja mantida a sentença de primeiro grau e o TJMS obrigue o senador a pagar a dívida. O advogado Newley Amarilla alegou que há prova da prestação do serviço e até o contrato assinado por Nelsinho.
“Essa preliminar deve ser rejeitada por duas razões, a saber: primeiramente, porque a perícia era desnecessária, como bem explicado pelo Magistrado de primeiro grau que a indeferiu, por meio decisão de fls. 340 a 342, na qual bem apanhou a estratégia protelatória e diversionista do embargante”, ponderou.
“Ou seja, o apelante embargante requereu perícia para demonstrar que determinados serviços não haviam sido prestados, razão pela qual entendia justificável o não pagamento do título. No entanto, posteriormente, quando juntado o contrato que deu azo à emissão da nota promissória executada, em sede de impugnação aos embargos, verificou-se que a perícia seria desnecessária, pois seu objeto contemplava serviços que sequer foram previstos no contrato”, apontou.
“O PEDIDO DE PROVA ERA PROCRASTINATÓRIO, porquanto o então embargante queria provar por meio da perícia que a embargada não teria entregado alguns serviços, MAS TAIS SERVIÇOS NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO, OU SEJA, REALMENTE NÃO FOPAM ENTREGUES! PARA QUÊ SERVIRIA A PERÍCIA, ENTÃO?”, questionou.
“Logo, caíram por terra as duas únicas alegações brandidas pelo apelante embargante, uma vez que há prova do contrato celebrado e assinado por ele e por duas testemunhas (f. 233/235), como, também, há prova de que os serviços alegadamente não prestados sequer foram ajustados pelas partes”, rebateu.
“E mais: o contrato (f. 233 a 235) foi assinado em 29 de outubro de 2013; os serviços nele previstos foram executados entre os dias 20 de outubro de 2013 e 20 de abril de 2014; a nota promissória, por sua vez, foi emitida e assinada em 10 de outubro daquele ano, ou seja, ACASO TIVESSE HAVIDO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR QUE, AINDA ASSIM, O APELANTE ASSINOU A NOTA PROMISSÓRIA?”, frisou.
Ampla defesa e perícia
Já a defesa de Nelsinho, patrocinada pelo advogado Bruno Morel de Abreu, repisa que é necessária a realização de perícia. “A sentença merece ser anulada (para garantir a ampla instrução probatória) ou reformada (para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo)”, pontuou.
“Evidente a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não poderia o juízo indeferir a perícia oportunamente pleiteada e, na sequência, entender que o apelante não comprovou sua tese, o que resultou em contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; e 156, 357, II, 369, 464 e 472 do CPC (bem como na improcedência dos embargos, daí o prejuízo)”, alegou.
“’O contrato de prestação de serviços alegado pelas partes, que deu origem ao título executivo (nota promissória), encontra-se juntado’, porque o serviço prestado ao apelante não foi o constante do contrato de ff. 233-235, conforme indicado pelo gerente administrativo e financeiro da apelada e confirmado por duas outras testemunhas”, contestou, sobre o contrato anexado aos autos.
A dívida de Nelsinho com a VCA vai completar 11 anos em dezembro deste ano. A empresa briga na Justiça para receber há oito anos, desde 2017.
O relator é o desembargador Geraldo de Almeida Santiago. A turma ainda é composta pelos desembargadores Alexandre Raslan e Vilson Bertelli.