A Justiça deu vitória ao conselheiro Waldir Neves Barbosa, na luta contra duas irmãs pela pousada Araras Hotel, em Bonito. Em sentença publicada na semana passada no Diário da Justiça, o juiz Milton Zanutto Júnior, da 1ª Vara de Bonito, acatou os pedidos do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, determinou a rescisão do contrato, que previa o arrendamento até 2035.
Além disso, o magistrado condenou as irmãs Rubiane e Rúbia Xavier Cavalheiro a pagar os alugueis atrasados desde novembro de 2020 até a reintegração de posse, ocorrida por determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no dia 2 de fevereiro de 2023. Elas também foram condenadas a pagar honorários advocatícios e as custas processuais.
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A decisão põe um ponto final em uma briga iniciada em agosto de 2021, seis meses após o conselheiro renovar o arrendamento da pousada por mais 15 anos, até setembro de 2035. A briga chegou a parar na delegacia.
“Ocorre que, quando o senhor WALDIR NEVES passou a ter problemas com a Polícia Federal, fato divulgado publicamente pelas mídias digitais e noticiários televisivos, e com isso teve que fechar a sua mineradora em Bodoquena/MS, e a partir de então, passou a turbar a posse das Requeridas”, dizia trecho da ação.
A Polícia Militar Ambiental e o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) teriam encontrados irregularidades ambientais e embargaram o hotel ainda sob o comando das irmãs. O fato foi citado pela defesa de Waldir Neves para reforçar o pedido de reintegração de posse e cobrança de R$ 132 mil de Rúbia e Rubiane.
Antes da sentença do magistrado e despejadas há dois anos, as mulheres ficaram sem advogados no processo. Conforme o processo, elas não apresentaram nem as alegações finais, um direito constitucional da ampla defesa.
A sentença
O juiz Milton Zanutto Júnior unificou as ações das irmãs contra o conselheiro e de Waldir Neves contra elas. “Inobstante as premissas supracitadas, é possível concluir que as arrendatárias efetivamente descumpriram com tais encargos, seja em relação ao adimplemento das rendas contratuais, seja no que concerne aos múnus de manutenção do bem arrendado, tudo conforme se depreende dos documentos acostados ao longo da pasta digital”, pontuou o juiz.
A defesa de Waldir fez um inventário da situação da pousada após a reintegração de posse, como a depredação dos cômodos, do campo de futebol, da cerca, dos banheiros, entre outros.
“Assim, sem maiores delongas, é possível concluir que o contrato que acompanha os autos demonstra a existência de vínculo entre as partes, não havendo qualquer dúvida, portanto, acerca do direito postulado na exordial, muito menos sobre o descumprimento das obrigações por parte das arrendatárias-rés, seja pela falta de pagamento visualizada ou pela inadimplência das obrigações contratuais, o que recomenda o reconhecimento e declaração da competente rescisão contratual, na forma inicialmente postulada pelo arrendador-requerente”, ressaltou Júnior.
“De consectário, em razão da conclusão supracitada, notadamente em virtude do reconhecimento de ter havido o descumprimento contratual por parte da locatária, não há outro caminho senão o de julgar improcedente a referida ação possessória, notadamente porque a pretensão encampada pelas arrendatárias no referido processo teve por base a suposta ocorrência de turbações promovidas pelo arrendador após o aditamento do contrato de arrendamento celebrado entre as partes”, ponderou o juiz.
O magistrado acatou a tese da defesa de que Waldir Neves não perturbou as empresárias e hóspedes, mas exerceu o seu direito de fiscalizar um imóvel de sua propriedade.
“Ocorre que, como reconhecido pelo Eg. TJMS por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1403327-89.2022.8.12.0000 (f. 348-358), – fundamentos esses a que adiro neste momento para prolação da presente -, foi possível concluir que as investidas promovidas pelo proprietário do imóvel arrendado com vistas à cobrança das rendas em aberto e à desocupação do bem deram-se em hipótese de exercício regular do seu direito, à luz do art. 188, inciso I, do Código Civil, isso diante do cenário verificado de inadimplência contratual por parte das arrendatárias que se prolongou durante o processamento destas demandas – como alhures fundamentado, não podendo ser acolhida a tese de que as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo arrendador, ou mesmo os avisos feitos e mesmo as fotografias tiradas no empreendimento hoteleiro locado caracterizam a turbação do direito de posse até então exercido pelas arrendatárias, mas, ao revés, a situação demonstra a ocorrência de esbulho por parte delas contra o referido proprietário”, rebateu o magistrado.
“No caso, não há que se falar mais em posse em favor da locatária, isso diante da ordem liminar de despejo e desocupação proferida judicialmente e cumprida nos autos. Outrossim, sequer restou demonstrada a ocorrência de turbação possessória na hipótese dos autos, inclusive tendo o arrendador se valido da competente ação de despejo supracitada para reaver seu imóvel”, afirmou.
“Ademais, como afirmado acima, as supostas investidas turbadoras, ao que tudo indica, não passaram de avisos feitos pelo arrendador com base em sua regular intenção de reaver o imóvel de sua propriedade, isso diante do desacordo comercial havido entre os litigantes ocasionado pela própria inadimplência perpetrada pelas arrendatárias”, concluiu.
A sentença é do dia 25 de maio deste ano, mas a publicação no Diário Oficial da Justiça ocorreu um mês depois, no dia 25 de junho deste ano.