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    Por 3 a 2, relator é derrotado e TJ enterra ação contra prefeito “estrela” por ver erro do MPE

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo01/07/20254 Mins Read
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    (Foto: Divulgação/PMI)

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul enterrou a ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Ivinhema, Juliano Ferro (PSDB). O tucano foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por agir como uma das atrações nos eventos organizados e bancados pela prefeitura do município. Ao longo do primeiro mandato, foram gastos pouco mais de R$ 3 milhões com festas. A maioria do colegiado viu erro do MPE ao comprovar a denúncia.

    A ação foi aceita pelo juiz Roberto Hipólito da Silva Junior, da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema, que concedeu a liminar e determinou que se o prefeito continuasse a agir como “estrela” nos shows poderia ser multado em R$ 20 mil a cada descumprimento da ordem. A defesa de Juliano Ferro recorreu ao TJMS alegando que a acusação não apresentou provas mínimas nem dolo de suposta improbidade.

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    O julgamento na 3ª Câmara Cível teve início no dia 23 de abril. O desembargador relator, Amaury da Silva Kuklinski, votou para manter o processo e as decisões da primeira instância. Ele considerou que a decisão da primeira instância foi absolutamente correta.

    “Com efeito, tem-se que o magistrado singular fundamentou corretamente o recebimento da exordial da ação de improbidade administrativa, apontando que as informações trazidas à baila pelo Ministério Público demonstram, a contento, os atos caracterizadores de improbidade administrativa e a responsabilidade do agravante”, defendeu Kuklinski.

    O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa pediu vistas e apresentou, em 28 de maio, voto divergente ao do relator. A divergência foi baseada no fato de que o MPE não apresentou as provas dos atos de improbidade quando foi ajuizada a denúncia, mas apenas em um momento posterior, quando a defesa de Juliano Ferro já havia apresentado a sua contestação.

    “Tais documentos, todavia, não contêm indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao requerido, senão que a adoção de medidas para apuração dos fatos e recomendações ao requerido para abstenção de condutas  atentatórias aos princípios da Administração Pública, com a resposta escrita deste no sentido de que atenderá às recomendações”, diz Fassa sobre os documentos que constavam na petição inicial.

    “Em que pese o deferimento da tutela de urgência (f. 85-89), e a ciência do Ministério Público (f. 94), os principais elementos probatórios referenciados na inicial somente foram juntados aos autos (f. 164-377) após a citação do requerido (f. 96) e a consequente apresentação de contestação (f. 103-150), na qual o requerido, Prefeito de Ivinhema/MS, suscitou preliminar de rejeição da inicial, com fulcro no § 6º-B do art. 17 da Lei n. 8.429/92, porquanto não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92”, fundamentou o desembargador.

    “Evidente, portanto, que o caso é de rejeição da inicial, por expressa previsão legal, e não de concessão do prazo de quinze dias para o requerido se manifestar sobre a documentação de f. 164-377 e, após manifestação do requerido no sentido de reiterar o pedido de rejeição da inicial, de recebimento da inicial e de intimação do requerido para retificar/ratificar a contestação no prazo legal”, argumentou.

    Odemilson Fassa destaca que além de a lei de regência expressamente prever a rejeição da inicial que não estiver acompanhada dos documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, prevê que o autor poderá, até a citação, aditar a inicial, independentemente do consentimento do requerido e, até o saneamento do processo, com o consentimento do requerido, o que não ocorreu no caso.

    O juiz Fábio Possik Salamene e o desembargador Marco André Nogueira Hanson seguiram a divergência, e abriram 3 a 1 pela rejeição da denúncia. O desembargador Paulo Alberto de Oliveira acompanhou o voto do relator, e o placar final ficou em 3 a 2 para derrubar o recebimento da denúncia e livrar o autointitulado “prefeito mais louco do Brasil” da acusação de improbidade.

    O acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 27 de junho.

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