A juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 4ª Vara Criminal, condenou o médico responsável por atropelar e matar Lucas Henrique de Souza Mateus, 21 anos, a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e oito meses de suspensão de dirigir. O homicídio culposo aconteceu na madrugada do dia 25 de novembro de 2017, na Avenida Ceará cruzamento com a Rua Euclides da Cunha, no Jardim dos Estados, em Campo Grande.
À época com 26 anos e estudante de medicina, Rodrigo Souza Augusto dirigia um Hyundai HB20 branco, sob a influência de álcool, com 0,85 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar), segundo teste de alcoolemia, o popular teste do bafômetro, quando cometeu o crime, por volta das 4h. A vítima atravessava a avenida em direção à “Conveniência Euclides”, quando foi atingido e lançado a alguns metros do local com a força do impacto.
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Lucas Henrique foi socorrido pelo Samu e levado para a Santa Casa, mas não resistiu e morreu dois dias depois. Na certidão de óbito, “traumatismo craniano encefálico”, resultado de “ação contundente” em acidente de trânsito.
Rodrigo Augusto aguardou o socorro no local do crime e foi preso em flagrante, sendo solto no dia seguinte após pagar fiança no valor de 54 salários mínimos, o que representava R$ 50.598,00 à época.
O Ministério Público Estadual denunciou o então estudante de medicina por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. A defesa do acusado alegou que o semáforo estava verde e apontou a culpa da vítima como fator determinante para o acidente, pleiteando com isso a absolvição do réu.
Conforme a sentença da juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, as provas do processo e depoimentos de testemunhas “são fortes para respaldar condenação em desfavor do acusado”.
Em seu julgamento, o agora médico Rodrigo Augusto confessou o atropelamento que levou à morte de Lucas Henrique. Ele informou ter ingerido bebida alcoólica na casa de um amigo, em comemoração à formatura, tendo deixado o local posteriormente, conduzindo seu carro. No trajeto de volta para casa, a vítima teria entrado na pista, e o motorista não conseguiu desviar, sequer dando tempo de acionar os freios.
Policiais e o atendimento no local, além de amigos que estavam juntos da vítima atravessando a Avenida Ceará, confirmaram que o condutor apresentava sinais de embriaguez.
“Pois bem, nesse contexto, tenho que os elementos de prova, somados e concatenados, geram a convicção plena da ocorrência do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sobretudo diante da confissão do acusado quanto a ter ingerido bebida alcoólica e, ao retornar para sua residência conduzindo seu veículo automotor, não percebeu a vítima atravessando a via em sua frente, ocorrendo o atropelamento sem que tivesse tempo de desviar ou acionar os freios”, relata a magistrada.
“Ademais, relatado pelas testemunhas ter o acusado parado para socorrer, quando perceberam nele sinais de embriaguez, o que de fato foi constatado por meio de teste de alcoolemia, conforme apontado pelas testemunhas policiais inquiridas em Juízo, responsáveis pela ocorrência.”
May Melke Siravegna revela que não foi possível atestar que o semáforo estava verde no momento do atropelamento, mas como a vítima estava na faixa de pedestres, e já estavam na metade da faixa da travessia, “o que deveria ser de fácil percepção pelo acusado, já que se tratava de uma avenida larga e trafegava ele em velocidade compatível, atestada por meio do laudo pericial de 51km/h – mas mesmo assim não notou a vítima, tanto que sequer acionou os freios, sequer reduzindo a velocidade, a despeito do movimento de pedestres atravessando a via”.
“Denota-se, portanto, que o réu, em razão de estar alcoolizado e, portanto, com sua capacidade psicomotora afetada, agiu de forma imprudente com seu dever objetivo de cuidado, não podendo eventual distração da vítima servir como justificativa para afastar a responsabilidade penal do acusado, sobretudo por ter sido ela atingida na faixa de pedestre, depois de ter atravessado metade da via”, diz a sentença.
A juíza estabeleceu a pena base no mínimo legal, sendo acrescido um terço devido ao agravante de o atropelamento ter acontecido na faixa de pedestres, o que resultou em uma sentença de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condenado por oito meses.
A juíza May Melke Siravegna, por outro lado, rejeitou o pedido de indenização aos familiares da vítima, uma vez que não houve apresentação de provas, seja no intuito de apurar a existência do dano, seja para quantificar sua extensão.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira, 1º de julho.