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    Ex-vereador vê afronta à Constituição e apela ao STJ contra condenação por criticar Reinaldo

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt14/07/20253 Mins Read
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    Tiago Vargas apelou contra sentença da Justiça estadual que o condenou a pagar R$ 40 mil a Reinaldo por tê-lo xingado de “corrupto” (Foto: Arquivo)

    O ex-vereador Tiago Vargas (PP) apontou afronta à Constituição Federal e às decisões do Supremo Tribunal Federal na condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por críticas contra Reinaldo Azambuja (PSDB). Ele apelou ao Superior Tribunal de Justiça contra a sentença que o condenou a pagar R$ 40 mil ao ex-governador por danos morais por tê-lo chamado de “corrupto” e “canalha” em vídeo postado nas redes sociais.

    Inicialmente, ele foi condenado a pagar R$ 20 mil pelo juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande. A 1ª Câmara Cível do TJMS – composta pelos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan (relator), Sérgio Fernandes Martins e Alexandre Branco Pucci – elevaram  a indenização para R$ 40 mil. Reinaldo pediu R$ 50 mil.

    Veja mais:

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    Os advogados Fabrício Vieira Souza e Fábio Castro Leandro apontaram que o acórdão afronta a Constituição, que garante a imunidade parlamentar e não a restringe à Câmara Municipal. Também apontam jurisprudência nas decisões do STF e do STJ.

    “Com a devida vênia, tal entendimento está em descompasso com o que estabelece a Constituição Federal e com a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores à imunidade parlamentar material, prevista no art. 29, VIII, da CF/88”, pontuaram.

    “A crítica política é instrumento essencial de fiscalização democrática, e a imunidade assegurada aos vereadores tem por finalidade garantir a independência no exercício do mandato eletivo, assegurando-lhes inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”, argumentaram.

    “Esse é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 469da Repercussão Geral, no RE 600.063/SP, relator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso”, destacaram.

    “Ou seja, o critério para reconhecimento da imunidade não é a esfera do agente público criticado, mas sim o vínculo da manifestação com a função parlamentar exercida na circunscrição municipal. Foi exatamente isso que se verificou no presente caso: o Recorrente, no exercício da vereança, manifestou-se publicamente sobre atuação da Polícia Militar em blitz realizadas dentro do Município de Campo Grande, e apontou responsabilidade política do então Governador”, apontaram.

    “Ainda que, no caso concreto, as declarações tenham ocorrido fora da Câmara, é pacífico que o exercício do mandato não se restringe ao recinto legislativo. A divulgação de fiscalizações, pronunciamentos e críticas por redes sociais é extensão natural da atuação parlamentar moderna, conectando o representante ao eleitorado”, ponderaram.

    O vice-presidente do TJMS, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, negou o pedido ao destacar que questões constitucionais não cabem ao STJ.

    “Quanto à violação ao art. 29, VIII da CF, em que pese a relevância da argumentação desenvolvida pela parte recorrente, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de infração a artigo constitucional por ser de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal”, justificou, para negar o pedido.

    O caso ainda deverá parar no STF, mas antes vai passar pelo STJ porque a defesa de Vargas poderá recorrer contra a decisão de Marinho.

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