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    TJ vê omissão e manda prefeitura ampliar leitos de UTI a crianças sob pena de multa de R$ 5 mi

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt18/07/20255 Mins Read
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    Prefeita e secretária de Saúde, Rosana Leite: reconhecem a gravidade, alertam à população, mas não tomam medidas para resolver o problema, segundo juiz (Foto: Arquivo)

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apontou omissão da gestão de Adriane Lopes (PP) e incluiu a prefeitura na obrigação de ampliar, em regime de urgência, leitos clínico e de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) para atender crianças e adolescentes. Caso não apresente um plano em 20 dias, o município poderá pagar multa diária de R$ 100 mil – podendo chegar a R$ 5 milhões.

    A decisão é do juiz Fábio Possik Salamene, da 3ª Câmara Cível do TJMS, que acatou pedido do Governo do Estado para incluir o município na liminar que obrigava apenas a Secretaria Estadual de Saúde a apresentar o plano e implementar as medidas em 60 dias.

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    Salemene acrescentou a prefeitura na liminar concedido pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que havia determinado apenas ao Governo Estadual a obrigação de apresentar o plano e ampliar os leitos de UTI e clínicos pediátricos em 60 dias.

    De acordo com o Ministério Público Estadual, crianças e adolescentes estão morrendo por causa da falta de leitos. O mais grave, conforme a denúncia, é que muitas mortes poderiam ser evitadas. O magistrado acatou o pedido, mas concedeu liminar para obrigar apenas a administração estadual a ampliar os leitos.

    Gestão omissa

    O Governo do Estado recorreu para suspender a liminar, reduzir o valor da multa ou incluir a prefeitura na obrigação. O juiz em substituição no TJMS manteve a liminar e o valor da multa, mas decidiu incluir o município na obrigação.

    “Infere-se dos autos que as atitudes tomadas pela administração municipal têm sido restritas à elaboração de atos normativos, emissão de alertas epidemiológicos, prestação de orientações e realização de campanhas de vacinação (f. 553-554, na origem); o que evidencia sua inércia na adoção de medidas práticas, concretas e efetivas para solução da celeuma”, destacou Fábio Possik Salemene, deixando claro que a gestão de Adriane reconhece a gravidade, mas não adota medidas efetivas para sanar o problema e salvar vida.s

    “É possível identificar aparente omissão da gestão municipal que, mesmo sabedora da epidemiologia e mesmo após a reiterada vivência de cenários caóticos na saúde pública, vem adotando medidas meramente protocolares e sabidamente ineficazes para efetivamente resolver o problema”, ponderou o juiz em despacho publicado na última terça-feira (15).

    “Pontuado isso, em cognição sumária pautada no acervo probatório atualmente acostado aos autos de origem, tem-se que a omissão não deve ser atribuída unicamente ao Estado, e tampouco somente ao Município; muito pelo contrário, o Ministério da Saúde já vem assinalando que a problemática exige um esforço tripartite, mesmo porque a Lei Orgânica da Saúde (nº 8.080, de 19/09/1990) classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado, o que implica dizer que é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, constitucionalmente assegurado”, explicou o relator.

    “Não bastasse isso, como é sabido, trata-se de políticas públicas a serem desenvolvidas de forma coordenada e colaborativa entre todos os co-responsáveis, de modo que a tutela recursal deve ser concedida unicamente para que seja imposto também ao Município o cumprimento da obrigação de apresentar plano, cronograma ou meios adequados para aumentar a disponibilidade de leitos pediátricos clínicos e de UTI em toda a sua extensão territorial”, pontuou.

    “Por fim, no que tange ao valor da astreinte, num primeiro momento, a multa cominatória deve mesmo ser fixada em quantia elevada, de modo a desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária”, alertou, sobre o valor de R$ 5 milhões.

    O magistrado mostra sensível a gravidade do problema e as vidas de crianças que poderão ser salvadas com a ampliação no número de leitos. “O valor da multa cominatória mostra-se adequado, tendo em vista a relevância do direito em questão: o direito à saúde de crianças e adolescentes, que deveria ter sido tratado com prioridade pelos entes públicos, conforme determina o art. 4º do ECA”, frisou.

    “Soma-se a isso a postura reiteradamente omissa do agravante, que, desde 2022, mesmo ciente da grave deficiência no setor e tendo sido formalmente instado pelo Ministério Público a adotar providências, não agiu de forma a eficaz sequer para amenizar o problema, eis que a gravidade apenas evoluiu, ano após ano”, destacou, sobre a inércia dos gestores públicos.

    “A periodicidade diária da multa cominatória também é pertinente, uma vez que eventual descumprimento acarretará consequências e prejuízos diários para a população, que há tantos anos já vem sofrendo com a omissão da administração pública. Diante disso, a periodicidade das astreintes deve guardar correspondência com a frequência dos prejuízos causados pela inação”, afirmou.

    A prefeitura e o Governo terão 20 dias para apresentar o plano e dois meses para coloca-lo em execução, sob pena de pagar multa de até R$ 5 milhões.

    O poder público tem condições. O maior exemplo ocorreu durante a pandemia quando implantou vários leitos de UTI para atender a demanda.

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