Odilon de Oliveira – O imposto sobre operação de crédito, seguro, câmbio ou relativo a títulos e valores mobiliários é conhecido pela sigla IOF. O mutuário tomador de um empréstimo bancário paga esse tipo de imposto. Recentemente, o presidente da República, através do Decreto nº 12.466, de 22/05/2025, elevou sua alíquota para 3,5%, alta mais do que o dobro da anterior.
O Congresso Nacional, logo após, através do Decreto Legislativo nº 176, de 26/06/2025, suspendeu os efeitos do decreto presidencial, restabelecendo a alíquota anterior, de um vírgula cinco por cento (1,5%). A União foi ao Supremo Tribunal Federal, que, afastando o Decreto Legislativo, restabeleceu o percentual da elevação (3.5%).
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O presidente da República podia elevar a alíquota?
Cabia ao Congresso Nacional sustar os efeitos do decreto elevador da alíquota?
O Supremo tinha ou não competência para dirimir a controvérsia entre o Legislativo e o Executivo?
O imposto sobre operações financeiras, de competência exclusiva da União, é previsto no artigo 153, V, da Constituição Federal, tendo por contribuinte, no caso de empréstimo de instituição financeira, a pessoa física ou jurídica tomadora desse crédito. Há várias situações. Numa operação de câmbio (compra ou venda de moeda estrangeira), por exemplo, o contribuinte é quem adquire ou vende. A própria instituição financeira é obrigada, em qualquer caso, a reter e a recolher o IOF.
Nem todas as operações de crédito são alcançadas pelo IOF. Dentre as isentas, estão os fundos constitucionais de financiamento de certas regiões, a exemplo do FCO, para o desenvolvimento da região Centro-Oeste. O agente financeiro não pode incluir na cédula de crédito comercial a obrigação de a empresa destinatária do financiamento pagar imposto sobre essa modalidade de empréstimo, cujo favorecido indireto é toda a região respectiva.
Depois que o IOF é instituído, por lei, o presidente da República pode, sim, alterar, para mais ou para menos, o percentual de sua alíquota. Essa faculdade está prevista na Constituição Federal, por exigência das políticas monetária e fiscal, assim como, claramente, está escrito no Código Tributário Nacional.
A política fiscal é um conjunto de medidas sobre tributação e gastos, no âmbito de um cenário maior, que é a política econômica. É impositivo esse equilíbrio, assim como deve ocorrer com um orçamento doméstico.
Idêntica prática é facultada à Presidência da República em relação ao imposto sobre o comércio exterior (importação e exportação), o que é fundamental também para o controle da balança comercial e da política cambial, caracterizada por medidas destinadas à administração do mercado de câmbio.
Neste caso, nem é preciso decreto presidencial. Por delegação da Presidência da República, a própria Receita Federal pode alterar alíquotas do imposto de importação e do de exportação, inclusive reduzir para zero o percentual. Tudo depende, num cenário maior, da conveniência da política econômica, na qual se insere também o sistema financeiro nacional.
Por muitos anos, o subscritor deste artigo, na condição de juiz federal, foi titular de uma vara responsável pelo processo e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional. Claro que isto guarda relação com o tema em debate.
Evasão de divisas, a ocorrer em larga escala no Brasil, afeta, sim, a política cambial. É fundamental o equilíbrio da moeda brasileira em relação a moedas estrangeiras. Hoje, aposentado, Odilon integra o escritório Adriano Magno & Odilon de Oliveira Advogados Associados (contato.adrianoeodilon@gmail.com).
A divulgação de uma informação falsa relativa ao mercado financeiro, por exemplo, causa efeitos desastrosos, assim como a gerência fraudulenta de uma instituição financeira. A saída irregular, para o exterior, de moeda ou divisa, ou a manutenção de depósitos, fora do Brasil, não declarados à repartição federal competente, prejudica profundamente a política cambial brasileira.
Então, inobstante seja altíssima a alíquota de 3,5%, não existe qualquer impedimento, constitucional ou legal, à oscilação do percentual em referência, pelo presidente da República.
Numa compra de dólares para viagem internacional, seja pobre ou rico o viajante, o IOF é de 3,5%. A empresa que ingressa com recursos objeto de empréstimo obtido no exterior também paga essa alíquota. Se a transferência de recursos for para o exterior, a respectiva operação de câmbio ensejará pagamento de IOF com idêntico percentual.
O Congresso Nacional tem competência, sim, para sustar atos normativos do Presidente da República, mas apenas quando extrapolam o poder regulamentar do chefe do Executivo, o que, como mostrado, não ocorreu.
Ao contrário do que comentam certos deputados e senadores, defendendo apenas a ideologia política, e não o Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender o Decreto Legislativo nº 176/2025 e restabelecer os efeitos do Decreto nº 12.466/2025, elevador da alíquota do IOF, não usurpou competência ou atribuição do Congresso Nacional.
Basta ler a Constituição Federal, sem os óculos da ideologia política. Diz a Carta Magna que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, é da competência do STF diminuir conflitos de interesses entre Poderes da União.
O grande mal, nos tempos atuais, consiste em que o Brasil virou um gramado com dois times de futebol, sem regras de arbitragem, e de duas torcidas, reciprocamente agressivos. O silvo do apito é movido pela paixão ideológica e a Pátria Amada, desgostosa, espera que os dois times criem juízo.