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    Juiz atende PGE e Ministério Público e sepulta ação contra supersalários e penduricalhos no TCE

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo27/07/20254 Mins Read
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    Salário-base de R$ 41.845,49 está assegurado aos conselheiros da corte de contas de MS. (Foto: Divulgação/TCE-MS)

    O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa deu provimento a questões processuais levantadas pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Ministério Público Estadual e rejeitou ação popular contra o reajuste de 89% nos salários dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que elevou o subsídio de R$ 22,1 mil para R$ 41.845,49, e pagamentos de penduricalhos. O advogado André Francisco Cantanhede de Menezes, do Maranhão, alega que as benesses foram concedidas por meio de resolução, sem base em lei específica.

    Entretanto, o mérito da questão nem chegou a ser analisado pelo magistrado da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Isso porque tanto a PGE quanto o MPE apontaram que o reajuste dos conselheiros foi instituído por meio da Lei Estadual n.º 6.385/2025, portanto, para sustar seus efeitos, deveria ser ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não uma ação popular.

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    A lei foi aprovada no dia 18 de março deste ano pelos deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e garantiu o reajuste de 89% nos salários dos conselheiros do TCE. A benesse, concedida ao longo de 18 anos, foi suspensa por meio de liminar do próprio juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, por ter ocorrido sem base em lei específica, conforme ação do advogado André Menezes ajuizada para anular a resolução.

    Com a aprovação da lei e sua sanção pelo governador Eduardo Riedel (PSDB), o advogado teve de abrir um novo processo para derrubar a lei estadual. E, desta vez, sem sucesso.

    “A preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita arguida pelo estado de Mato Grosso do Sul deve ser acolhida”, decidiu o magistrado. “No caso em exame, não há dúvida que a pretensão do requerente importa em elidir os efeitos decorrentes de lei em sentido estrito, qual seja, a Lei Estadual n.º 6.385/2025, não se tratando de pedido incidental, mas voltando-se contra a referida norma diretamente, o que não é admitido em ação popular, que não pode servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”.

    “Em outras palavras, o ato que o requerente busca declarar nulo e que tem gerado os efeitos que imputa inconstitucionais ou, ao menos, ilegais, nada mais é do que uma lei em sentido formal e material, o que, como visto linhas atrás, não pode ser objeto da ação popular, restando, pois, evidente a inadequação da via eleita”.

    “Cumpre acrescentar, ainda, que eventual irregularidade no processo legislativo referente ao anteprojeto da Lei Estadual n.º 6.385/2025, ainda que eventualmente ocorrida, não configura ato lesivo nos termos do artigo 4º, I, da Lei n.º 4.717/1965 como tenta fazer crer o requerente, haja vista que a ação popular exige a demonstração de lesão concreta aos bens jurídicos protegidos, o que não se verifica no suposto vício formal relacionado ao trâmite legislativo, que consiste em mera discussão abstrata acerca da regularidade do procedimento adotado”, pondera o juiz.

    “Por fim, cabe esclarecer que não se ignora que é perfeitamente possível a formulação de pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação popular, mas seu pedido principal, como visto antes, volta-se em última instância contra a própria lei, o que, repita-se, não é possível por meio da via que escolheu”, finaliza.

    A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da última segunda-feira, 22 de julho. O salário-base dos conselheiros do TCE-MS, de R$ 41.845,49, é o mesmo valor pago desde fevereiro a desembargadores do Tribunal de Justiça e a procuradores do Ministério Público Estadual. 

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