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    TRF rejeita anular ação contra Amorim, sócia e construtor pelo desvio de R$ 5,4 mi na MS-180

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo28/07/20254 Mins Read
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    Asfalto da MS-180 não suportou as chuvas e ruiu antes da inauguração, em 2016. (Foto: Reprodução/Arquivo)

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou pedido do empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos, sua sócia Elza Cristina Araújo dos Santos e o dono da DM Construtora, Giovano Conrado Fantin, para mandar à Justiça de Mato Grosso do Sul a ação pelo superfaturamento em obras da rodovia MS-180. O trio é acusado de participar de esquema que desviou R$ 5,466 milhões de contratos firmados em 2013 que somaram R$ 65,647 milhões.

    As suspeitas de irregularidades foram investigadas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Lama Asfáltica. A 3ª Vara Federal de Campo Grande aceitou a denúncia em março deste ano.

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    Conforme a acusação do Ministério Público Federal, a DM Construtora foi favorecida em contratação pela Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos) e executou desvios de recursos públicos, por meio de superfaturamentos e outras fraudes, em obra custeada com recursos públicos federais, oriundos de contrato de financiamento firmado com o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento).

    O favorecimento teve como contrapartida o pagamento de propina sob a forma de simulação de locação de máquinas junto à empresa ASE Participações, sob responsabilidade de João Amorim e Elza Cristina. Ao todo foram sete depósitos efetuados pela DM Construtora totalizando a quantia de R$ 5.466.608,00, com a finalidade de destiná-la a servidores públicos “não identificados”.

    A DM Construtora foi contratada pela Agesul para a implantação e pavimentação da rodovia MS-180, respectivamente, dos Lotes 1 e 2, entre os municípios de Juti e Iguatemi.

    O MPF ofereceu denúncia contra João Alberto Krampe Amorim dos Santos pela prática, por sete vezes, do crime de lavagem de dinheiro; Elza Cristina Araújo dos Santos pela prática, também por sete vezes, dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e Giovano Conrado Fantin pela prática, pelo mesmo número de vezes, dos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

    Após o recebimento da denúncia, as defesas dos três réus recorreram ao TRF3 para enviar a ação à Justiça de MS, desta forma, anulando todos os atos e o processo recomeçaria quase do zero. Alegam que os crimes que atrairiam a competência da Justiça Federal já prescreveram, e o restante deveria prosseguir na esfera estadual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    Os advogados também argumentam que a denúncia não descreve os elementos que justifiquem a competência da Justiça Federal, porquanto não diz que os R$ 5.466.608,00 seriam provenientes dos contratos de execução dos Lotes 1 e 2 da Rodovia MS-180, nos quais foram utilizadas verbas do BNDES/PROINVESTE.

    O relator do caso na 5ª Turma, desembargador Paulo Fontes, fundamenta que a verba utilizada nas obras teve como fonte recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que são vinculados ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal, repassados ao BNDES.

    “Desse modo, como os recursos repassados têm origem federal, foram transferidos por força de contrato de repasse, são controlados e fiscalizados pela União, fica evidenciado o interesse processual do ente federal e a competência da Justiça Federal”, relata o magistrado.

    “Assim, o fato de os crimes referentes aos procedimentos licitatórios cometidos por meio das Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013), para a implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, terem sido alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, conforme cota ministerial (ID 325051373), não afasta a competência da justiça federal.”

    “Há, portanto, presença de eventuais crimes contra o sistema financeiro nacional, supostamente consistentes em fraudes na obtenção de financiamento junto ao BNDES e aplicação dos respectivos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato quando da execução das obras na Rodovia MS-180”, define.

    Paulo Fontes concluiu, portanto, que há nos autos comprovação de que os crimes apontados na denúncia seriam de competência da Justiça Federal e negou o pedido de João Amorim, Elza Araújo e Giovano Conrado Fantin. O voto foi seguido de forma unânime pela 5ª Turma do TRF3. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta sexta-feira, 25 de julho.

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