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    Desembargadora nega recurso e deixa prefeito de Bela Vista sem reajuste de 44% no salário

    Especial para O JacaréBy Especial para O Jacaré03/08/20252 Mins Read
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    Gabriel Boccia está em seu primeiro mandato como prefeito de Bela Vista. (Foto: Reprodução)

    A desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), negou o pedido da procuradoria da Prefeitura de Bela Vista para restabelecer o reajuste salarial de 44% ao prefeito Gerardo Gabriel Nunes Boccia (PP).

    A decisão também se estende à vice-prefeita Letízia Murando (Republicanos), que teve aumento de 33%, e dos secretários municipais (18,9%).

    Veja mais:

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    Em março deste ano, a juíza Jeane de Souza Barboza Ximenes, da 1ª Vara de Bela Vista, acatou o pedido dos advogados Daniel Ribas da Cunha e Orlando Fruguli Moreira contra o aumento.

    Com a decisão, Bocchi teve o salário reduzido de R$ 22 mil para R$ 15 mil, enquanto a remuneração de Letízia passou de R$ 12 mil para R$ 9 mil, e os secretários municipais, de R$ 9 mil para R$ 7.569,67.

    Apesar do impacto do reajuste para os cofres municipais ser calculado em R$ 1,097 milhão, a procuradoria recorreu ao tribunal e alegou que a suspensão do Decreto Legislativo 001/2024 acarreta prejuízo concreto à Administração Pública.

    “Uma vez que compromete o direito constitucional dos agentes públicos ao reajuste anual de seus subsídios”. O recurso ainda sustenta que não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrente do ajuste do subsídio, porquanto este é fruto de atualização compatível com a inflação acumulada.

    Contudo, a desembargadora destacou que o aumento dos subsídios se deu por intermédio de decreto legislativo municipal, o que, neste momento processual, não se revela adequado. Conforme a Constituição Federal, salário de servidor público é fixado por lei.

    “Desta forma, em sede de cognição sumária não exauriente, entendo não preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo postulado, razão pela qual recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo”.

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