O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso do advogado André Francisco Cantanhede de Menezes, do Maranhão, e manteve a decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul que sepultou a ação popular contra o reajuste de 89% nos salários dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, que elevou o subsídio de R$ 22,1 mil para R$ 41.845,49, e pagamentos de penduricalhos.
Toffoli advertiu a tentativa do advogado de utilizar a reclamação constitucional “como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal”. O ministro também alertou que caso o defensor recorra da decisão, corre o risco de receber uma multa processual.
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O mérito da questão nem chegou a ser analisado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Isso porque tanto a PGE quanto o MPE apontaram que o reajuste dos conselheiros foi instituído por meio da Lei Estadual n.º 6.385/2025, portanto, para sustar seus efeitos, deveria ser ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não uma ação popular.
O advogado André Francisco então apelou ao STF alegando que a decisão teria desrespeitado jurisprudência criada pelo Supremo. Dias Toffoli, porém, rejeitou a reclamação constitucional por “consistirem julgamentos de índole subjetiva, cujos efeitos da decisão estão limitados às partes do processo respectivo; estando, ademais, a análise neles procedida cingida ao caso concreto submetido à jurisdição”.
“Quanto a esses paradigmas, incide jurisprudência iterativa do STF no sentido de não se admitir reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma”, fundamenta o ministro em decisão do dia 6 de agosto.
“A jurisprudência do STF é no sentido de que o exaurimento da via recursal para conhecimento da reclamação constitucional com paradigma na tese de repercussão geral ocorre somente em sede de decisão colegiada da origem que, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário pela repercussão geral”, prossegue o magistrado.
Toffoli afirma que o ato questionado, a decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, ainda permite recursos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e deve seguir seu trâmite regular.
“O debate deve se desenvolver pelos meios ordinários e respectivos graus jurisdicionais, não se admitindo o uso da reclamação como sucedâneo de recurso com o objetivo de provocar o exame per saltum da controvérsia do caso concreto pelo Supremo Tribunal Federal”, diz o ministro.
“Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015”, finalizou o magistrado.