O Supremo Tribunal Federal começou a julgar no plenário virtual, nesta sexta-feira (15), Ação Direta de Inconstitucionalidade que pode complicar os planos do governador Eduardo Riedel (PSDB) e dos senadores Nelsinho Trad (PSD) e Soraya Thronicke (Podemos) de mudarem de partido para disputar as eleições de 2026. Na ação protocolada pelo PSDB, os ocupantes de cargos majoritários podem perder o mandato em caso de mudança de sigla sem justa causa.
Atualmente, a fidelidade partidária só é cobrada dos vereadores, deputados estaduais e federais. Em caso de mudança de partido sem justificativa, eles podem perder o mandato. No estado, o deputado estadual Lucas de Lima (sem partido) corre o risco, porque trocou o PDT pelo PL.
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A fidelidade partidária tem o objetivo de tornar a política mais séria e ajudar o eleitor a ter noção da conduta dos políticos. Atualmente, políticos mudam de partido e de ideologia de acordo com o humor do eleitorado. Um exemplo clássico é o deputado federal Dr. Luiz Ovando, que já foi comunista no passado, e trocou o PPS, atual Cidadania, pelo PP.
O senador Nelsinho Trad foi eleito pelo PTB e atualmente está no PSD. Ele pode mudar novamente de partido para disputar um segundo mandato. Mesma situação de Soraya, eleita pelo PSL, depois ela passou pelo União Brasil e, atualmente está no Podemos.
Riedel fez carreira no PSDB e é deve mudar de partido para disputar a reeleição. O preferido do tucano é o PP. No entanto, ele também pode se filiar ao PSD ou até ao PL do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
O primeiro voto
O primeiro voto na ADI é do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF. Ele votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade do PSDB, que tem o apoio do MDB e PSB. Na opinião do magistrado, no cargo majoritário prevalece a soberania popular. Ou seja, o senador ou governador não pode perder o mandato por infidelidade partidária.
“A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto a extensão da regra da perda de mandato por infidelidade partidária aos cargos eletivos majoritários. Busca-se, com isso, a superação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADI 5.081, sob a minha relatoria, j. em 27.5.2015, no qual se fixou, por unanimidade de votos, a seguinte tese: ‘A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor’”, ponderou o ministro.
“O mesmo não ocorre no sistema majoritário, aplicável às eleições para os cargos de Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador. Neste, como a fórmula eleitoral é a regra da maioria, e não a do quociente eleitoral, o candidato eleito será o mais bem votado. Como serão desconsiderados os votos dados aos candidatos derrotados, não se coloca o fenômeno da transferência de votos. Assim, no sistema majoritário a ‘regra da fidelidade partidária’ não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor, como ocorre no sistema proporcional”, pontou Barroso.
“No sistema majoritário atualmente aplicado no Brasil, a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária se antagoniza com a soberania popular, que, como se sabe, integra o núcleo essencial do princípio democrático”, ressaltou.
“Portanto, não se afigura legítimo estender, por construção jurisprudencial, a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida viola a soberania popular, ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, concluiu o presidente do STF.
Até o momento, não houve voto dos demais ministros.