O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, acatou parcialmente pedido da defesa e determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considere o período em que Andreia Nunes Zanelato ficou preso para definir o regime da pena de quatro anos e três meses. A medida pode mudar o regime de semiaberto para aberto para cumprir a pena por lavagem de dinheiro.
A ex-primeira-dama de Campo Grande foi condenado a quatro anos e três meses no semiaberto pela ocultação de R$ 1,3 milhão na compra de lote e construção de mansão no Residencial Damha 2. O ex-marido e ex-prefeito, Gilmar Olarte (sem partido) foi condenado a quatro anos e seis meses no regime fechado.
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“Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso , a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proceda à análise da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de eventual readequação do regime inicial de cumprimento de pena”, afirmou Palheiro, em despacho publicado nesta segunda-feira (18).
Andreia Zanelato ficou preso por mais de um ano, entre 15 de agosto de 2015 e 29 de setembro de 2016. Ele e o então marido pagaram fiança de R$ 30 mil para deixar a cadeia e ainda foram obrigados a cumprir algumas cautelares.
Juiz e TJ deveriam incluir período preso
O Gaeco (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado) acusou o casal de comprar R$ 4,190 milhões em imóveis no período em que Olarte comandou a Prefeitura de Campo Grande. No entanto, o juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal, só condenou pela compra e construção da mansão no condomínio de luxo.
“Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, não se verifica a omissão apontada. O Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, fundamentou a manutenção da condenação com base nos elementos probatórios que considerou suficientes, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos quando já tenha encontrado motivação bastante para formar seu convencimento”, avaliou o ministro do STJ.
“No que tange ao pleito de absolvição (art. 386, I, II e VII, do CPP), a pretensão da agravante de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca da sua participação no delito de lavagem de dinheiro demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ”, ponderou, sobre o pedido de inocentar a ex-primeira-dama.
“No tocante à dosimetria da pena (art. 59 do CP), embora a defesa questione o uso do concurso de pessoas para negativar a culpabilidade, o acórdão também se baseou no fato de a agravante ser, ‘ao lado de seu marido, o corréu Gilmar, o principal , fundamento que demonstra maior interessado no sucesso da empreitada criminosa’ reprovabilidade da sua conduta e afasta a alegação de bis in idem . Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a discricionariedade do julgador na fixação do quantum de aumento da pena-base, desde que de forma fundamentada e não desproporcional, o que se verifica no caso”, afirmou Palheiro.
“No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar e de cumprimento de medidas diversas, notadamente o recolhimento domiciliar noturno, se abatido da pena, resultaria em montante inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime aberto. O Tribunal de origem, ao relegar a análise da matéria ao Juízo da Execução por mera questão de competência, e não por ausência de informações, divergiu do entendimento consolidado nesta Corte”, avaliou o ministro.
Com a decisão do STJ, o tribunal de origem deverá realizar analisar o pedido da Andreia Zanelato e redefinir o tempo da pena ainda a ser cumprida pela ex-primeira-dama.