O juiz Marcel Henry Batista de Arruda, em substituição na Vara de Execução Fiscal de Campo Grande, rejeitou ação que cobra R$ 111 mil do empresário Jamil Name Filho por dívidas de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). O magistrado apontou que o Paço Municipal não cumpriu o requisito prévio de tentativa de conciliação nem apresentou documentos com o protesto da cada dívida, e extinguiu o processo sem julgar o mérito.
O processo de execução fiscal foi ajuizado pela Procuradoria Municipal, no dia 7 de fevereiro deste ano, com pedido de pagamento de dois débitos de IPTU nos valores de R$ 58.059,13 e R$ 53.657,51, que venceram em 2020 e 2021, respectivamente. A prefeitura ainda queria a atualização monetária e acréscimo dos encargos legais, além de verba de sucumbência de 20% do valor da dívida, corrigido até a data do efetivo pagamento.
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A Prefeitura de Campo Grande também solicitou a penhora de bens de Jamilzinho, como é conhecido o empresário. Em caso de não localização de ativos financeiros passíveis de penhora, foi indicado o próprio imóvel de origem do débito, localizado na Rua Piratininga, no Bairro Jardim dos Estados, região nobre da Capital.
O magistrado determinou que o município comprovasse a tentativa de conciliação antes de ajuizar a ação de execução fiscal. A Procuradoria apresentou a lei que regulamentou o Refis, o edital de notificação para solução administrativa, e o convênio realizado em 2021 para realização de protesto.
Marcel Henry, porém, definiu que o credor não cumpriu com a exigência do protesto, conforme previsto em resolução do Conselho Nacional de Justiça.
“[…] por não ser suficiente simples justificativa no sentido de que o município teria realizado convênio com o Instituto de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul, desde 2021, pois tal não se presta a demonstrar o efetivo protesto de cada CDA objeto da presente execução”, fundamentou o juiz, em sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (20).
A prefeitura até apresentou comprovantes de protestos, mas sem a identificação de que se referem a estas dívidas reclamadas, com valores e datas de vencimento diferentes, ainda por cima.
“Necessário é que se demonstre documentalmente nos autos, o protesto de cada dívida, através da respectiva certidão, ou justifique de forma concreta sua inadequação, não sendo suficiente também a indicação genérica de um imóvel a penhora, sem a devida comprovação de titularidade do executado, como cumprimento do requisito do art. 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024”, informou o magistrado.
“Por fim, há que se registrar que as exigências para a distribuição de novas iniciais (arts.2º e 3º da Resolução nº 547/2024) aplicam-se a todas as execuções fiscais, independentemente do valor”, prosseguiu.
“Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento”, encerrou o juiz Marcel Henry Batista de Arruda ao declarar a extinção do processo sem a resolução do mérito.