O ex-prefeito Alcides Bernal (PP) e o ex-diretor-presidente do IMPCG Ricardo Trefzger Ballock foram absolvidos da acusação de terem causado prejuízo de R$ 573 mil aos cofres do município devido a irregularidades em obras realizadas no Instituto de Previdência de Campo Grande. O Ministério Público Estadual denunciou a dupla por pagamentos de serviços que não teriam sido realizados.
Um dos fatores que contribuíram para a absolvição foi que o termo de recebimento definitivo dos serviços executados foi assinado em 29 de maio de 2015, data em que Bernal estava afastado do cargo de prefeito por ter sido cassado pela Câmara de Vereadores, em março do ano anterior. Ele retornou ao comando do Paço Municipal em 25 de agosto daquele ano, após a Operação Coffee Break.
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O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em sua sentença, argumentou que “tal circunstância é relevante, pois evidencia que ele não teve participação direta no ato formal de recebimento da obra, tampouco poderia interferir ou exercer controle sobre a aferição das medições e a validação final da execução contratual”.
Alcides Bernal e Ricardo Ballock foram denunciados junto com o empresário Orlando Torres da Silva, representante da GT Engenharia Ltda., pela prática dos atos de improbidade administrativa relativos a dano ao erário e enriquecimento ilícito. O contrato para realização de obras no IMPCG foi assinado na gestão Nelsinho Trad (PDT), em 2012.
O MPE apurou que diversos serviços previstos no acordo não teriam sido executados, sendo que o valor total da soma das diferenças encontradas nos itens com inconformidades não explicadas é de aproximadamente R$ 573.276,81, que equivale a 11,50% do valor total da obra, com base nos valores da época em que o contrato foi firmado.
Os réus negaram as acusações. Orlando Silva faleceu durante o processo e o espólio passou a responder em seu lugar. Os aditivos firmados durante o contrato também foram fundamentais para a absolvição dos acusados.
Para juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, “Considerando os aditivos contratuais mencionados, verifica-se que a metragem que consta na planilha de medição final está em conformidade com as quantidades contratualmente previstas, incluindo os acréscimos formalmente pactuados”.
“Assim, embora o corpo técnico do requerente tenha constatado uma diferença entre os quantitativos inicialmente orçados e aqueles previstos na planilha de medição final, chegou a tal equivocada conclusão porque fez uma confrontação superficial entre os dados do projeto estrutural original e os da planilha final, desconsiderando os impactos quantitativos decorrentes das alterações contratuais formalizadas por meio de termos aditivos, em especial o primeiro, que previu os exatos acréscimos encontrados no relatório de vistoria n.º 057 DAEX/CORTEC-PGJ/2018”, informou o magistrado.
“Observa-se, contudo, que tal alegação não foi acompanhada de prova técnica conclusiva que demonstre, com segurança, o excesso indevido na execução contratual, pois, na mesma esteira antes destacada, a análise apresentada pelo corpo técnico do requerente baseia-se unicamente na comparação simplória entre a planilha final e o projeto estrutural”, prosseguiu.
Após verificar as questões técnicas, Ariovaldo Nantes Corrêa analisou se os réus tiveram dolo, ou seja, intenção de cometer atos de improbidade. O magistrado afirma que as autorizações de pagamento realizadas no curso do contrato não foram assinadas pelo ex-prefeito Alcides Bernal, e que coube a Ricardo Trefzger Ballock fazer a formalização administrativa do pagamento com base nas medições previamente realizadas e atestadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
“Cumpre destacar, outrossim, que o termo de recebimento definitivo dos serviços executados foi assinado em 29.05.2015 (fl. 2.139 e 2.460), data em que o requerido Alcides Jesus Peralta Bernal se encontrava afastado do exercício do cargo de Prefeito Municipal, tendo reassumido formalmente suas funções apenas no mês de agosto de 2015, sendo que tal circunstância é relevante, pois evidencia que ele não teve participação direta no ato formal de recebimento da obra, tampouco poderia interferir ou exercer controle sobre a aferição das medições e a validação final da execução contratual”, relata o juiz.
“Assim, em decorrência dos apontamentos feitos acima, reafirma-se que não se vislumbra no caso a indispensável presença do elemento subjetivo que deveria inquinar as condutas imputadas aos agentes públicos requeridos Alcides Jesus Peralta Bernal e Ricardo Trefzger Ballock para acolhimento da pretensão deduzida, sendo, pois, incabível a condenação deles pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados na inicial”, definiu.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa também decidiu que não há evidências de que Orlando Torres da Silva tenha se beneficiado direta e pessoalmente, mediante dolo direto e específico, dos valores pagos à empresa GT Engenharia Ltda.
“Não se pode presumir, unicamente pela sua posição como representante legal e sócio da referida pessoa jurídica, que Orlando Torres da Silva se apropriou indevidamente de valores públicos de forma dolosa, na esteira do que passou a prever o referido dispositivo, aplicável à hipótese por haver sido alterado ainda no curso desta ação”, explicou.
A sentença foi publicada no processo no dia 15 de agosto. O Ministério Público Estadual pode recorrer.