Apesar do contrato ter vencido em setembro do ano passado, a prefeita Adriane Lopes (PP) mantinha os radares e lombadas eletrônicas funcionando e aplicando multa na Capital. Com o objetivo de acabar com a ilegalidade, inédita, o juiz Flávio Renato Almeida Reys, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu liminar, na última sexta-feira (5), para suspender a aplicação e cobrança de multas eletrônicas nos últimos 12 meses.
O magistrado acatou pedido feito em ação popular proposta pelo vereador Marquinhos Trad (PDT). Ele alegou que o contrato firmado com o Consórcio Cidade Morena, formado pelas empresas Perkons, Serget Mobilidade Urbana e Fiscal Tecnologia e Automação, venceu e não foi renovado em setembro do ano passado.
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No entanto, Adriane manteve o estilo mambembe de gestão e manteve a indústria da multa a pleno vapor na cidade. “O problema é que essa relação contratual é que embasava a atividade de fiscalização exercida pela empresa contratada (ne verdade, consórcio de empresas). Mais grave ainda é que estamos a tratar do poder de polícia do Estado, ou seja, o poder que o Estado (com letra maiúscula) exerce para regular e limitar direitos”, ponderou Reyes.
“Ainda que se trate de uma situação momentânea e excepcional, a contratação do Consórcio deveria ser precedido de um aditamento, de uma dispensa de licitação ou de qualquer outro instrumento idôneo, que não o reconhecimento de dívidas, que não poderia jamais anteceder os fatos: o reconhecimento de dívida é ato que recai sobre o passado, e não sobre o futuro”, destacou.
“É certo, por outro lado, que as partes terão a oportunidade de se manifestar acerca desses pontos, possibilitando até mesmo uma percepção jurídica diferente dos fatos, mas por ora, há fortes indícios da irregularidade da relação contratual estabelecida, o que PODE ocasionar a ilegalidade do poder de polícia exercido pela AGETRAN”, alertou o juiz.
Prefeita não pode pagar consórcio
Além de manter a cobrança, Adriane tinha reconhecido o pagamento de R$ 5,093 milhões com o consórcio. “Assim, a fim de evitar que multas sejam pagas, penalidades sejam aplicadas, e pagamento indevidos sejam feitos ao Consórcio, DEFIRO a liminar para o fim de determinar à AGETRAN que cesse o pagamento de ‘confissão de dívidas’ ao Consórcio Cidade Morena, bem como para cessar a aplicação de penalidades decorrentes dos aparelhos de fiscalização, e de cobrar multas eventualmente aplicadas”, determinou.
“Segundo narra o autor, o Contrato nº 13/2018/AGETRAN, celebrado em 5 de setembro de 2018 para prestação de serviços de fiscalização eletrônica de trânsito por meio de radares e equipamentos correlatos, teve sua vigência encerrada definitivamente em 5 de setembro de 2024, após sucessivas prorrogações que atingiram o limite legal de cinco anos”, afirmou, sobre o alerta feito pelo ex-prefeito.
“Não obstante o término formal da avença, sustenta que as autuações de trânsito continuaram sendo aplicadas pela AGETRAN utilizando-se dos equipamentos do Consórcio Cidade Morena, configurando uso indevido dos aparelhos e aplicação de multas sem respaldo contratual. O requerente relata ter buscado informações junto à AGETRAN através dos Ofícios nº 056/2025 e 065/2025, solicitando esclarecimentos sobre as autuações realizadas após o encerramento do contrato, a permanência dos equipamentos de fiscalização e dados específicos sobre as multas aplicadas no período questionado. Alega que não obteve qualquer resposta aos questionamentos formulados, caracterizando violação aos princípios da transparência e publicidade administrativa”, pontuou, sobre Adriane ter negado informações ao vereador.
A prefeita admitiu que não há contrato para manter os equipamentos eletrônicos funcionando, mas alegou que os radares reduzem os acidentes de trânsito. “No mérito, sustenta que a ausência de contrato não extingue o poder de polícia da AGETRAN para aplicação de multas de trânsito, desde que os equipamentos atendam às especificações técnicas da Resolução CONTRAN nº 920/2022. Invoca os princípios da continuidade do serviço público, supremacia do interesse público e proteção à confiança legítima para justificar a manutenção da fiscalização eletrônica durante o período de transição para novo contrato”, pontuou o juiz.
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“O ente municipal enfatiza que a fiscalização de trânsito constitui serviço essencial à segurança da população, citando dados alarmantes sobre acidentes de trânsito no país e na capital. Argumenta que a suspensão abrupta do sistema causaria periculum in mora reverso, colocando em risco a incolumidade física de condutores e pedestres”, relatou.
No entanto, o problema é que o cidadão não pode ser multado por uma empresa sem amparo legal para aplicar as multas. A legalidade de tal medida colocará Campo Grande de volta ao Velho Oeste, onde basta a vontade de querer fazer uma coisa e pronto, sem contrato, sem licitação, sem amparo legal.