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    Campo Grande

    R$ 6 bilhões: desembargador derruba suspensão de construções no entorno do Parque do Prosa

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo17/09/20257 Mins Read
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    Desembargador Geraldo de Almeida Santiago concedeu efeito suspensivo. (Foto: Reprodução)

    O desembargador Geraldo de Almeida Santiago, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar para tornar sem efeito a decisão que suspendeu praticamente todas as construções de prédios no entorno do Parque Estadual do Prosa. A determinação da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos paralisou R$ 6,3 bilhões em obras e atingiu 50,1 mil empregos diretos e indiretos.

    Santiago atendeu a pedido de efeito suspensivo ajuizado pela Prefeitura de Campo Grande e pela Planurb (Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano). O município alegou “insegurança jurídica” e defendeu acordo que liberou os empreendimentos em andamento.

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    O juiz Flávio Renato Almeida Reys determinou a suspensão de praticamente todas as construções de prédios no entorno do Parque Estadual do Prosa. Ele acatou pedido do Ministério Público Estadual, que acusou as empresas de burlarem o acordo e agilizarem as obras para tornar os empreendimentos como fatos consumados.

    A prefeitura, por sua, vez alegou que a decisão interlocutória desconsiderou “aspectos fundamentais do acordo judicial celebrado, impôs determinações sem respaldo em regulamentação existente e com base em norma futura e incerta, e ignorou o evidente periculum in mora inversum, causando um impacto desproporcional e irreversível à administração municipal e ao setor produtivo”.

    As estimativas apresentadas pelo Secovi (Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis) apontam para um prejuízo imobiliário de mais de R$ 6,3 bilhões, a paralisação de mais de 50 mil empregos (diretos e indiretos) e uma drástica redução na arrecadação tributária, apenas na área de influência da decisão.

    O desembargador Geraldo de Almeida Santiago decidiu que a prefeitura e Planurb têm razão para a concessão do efeito suspensivo, conforme decisão desta quarta-feira (17).

    “A pretensão do agravante para tornar sem efeito a decisão recorrida (fls. 1.790/4, origem), é subsistente, pois, de fato, verifica-se que o juízo recorrido, na decisão recorrida, como se vê acima, proferiu decreto antecipatório dos efeitos da tutela, atendendo a pedido unilateral do agravado, e sem ouvir as partes adversas, durante o período em que as partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, nos termos da audiência de conciliação (fl. 1.437/origem), do último 28 de julho, próximo passado, em ofensa aos arts. 5º ao 9º do CPC”, fundamenta o magistrado.

    “Na precitada audiência restou aventado que as partes pautaram pela: “suspensão do processo pelo prazo de 240 dias, sendo 60 dias para o estado de Mato Grosso do Sul apresentar a norma que regulamenta a zona de amortecimento e o projeto de drenagem, esgoto e viário da referida área de amortecimento, sendo que após começará correr o prazo de 180 dias para o município de Campo Grande apresentar os estudos sinergéticos e cumulativos relacionados aos empreendimentos e/ou atividades que pretendem se instalar na referida zona de amortecimento”, de maneira que o juízo recorrido, ao conceder a tutela de urgência ora impugnada, depois de pouco mais de 30 (trinta) dias contados da referida avença, e sem ouvir previamente as partes, violou a segurança jurídica que dela esperavam, em manifesta surpresa e contrariedade a boa-fé objetiva processual”, prossegue.

    Geraldo de Almeida Santiago definiu que esses dispositivos, por si, são suficientes para tornar sem efeito a decisão da 1ª instância “que, sem ouvir previamente as partes, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela”. O que contrariou um dos artigos do acordo que estabelece que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Além disso, o desembargador afirma que houve “violação à necessária instrução probatória para se dar guarida às alegações iniciais deduzidas pelo Ministério Público Estadual, ora agravado”.

    “Com efeito, alega o agravado, na petição inicial, omissão pelos agravantes à regulamentação da zona de amortecimento do Parque Estadual do Prosa e à sugestão de restrições necessárias para preservar a unidade de conservação – “o que foi encampado pelo Parquet”, nos termos da Moção n. 01/2025, elaborada pelo Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, e até o momento, nos termos da alegações iniciais, “não houve providência alguma pela parte demandada e prosseguem a emitir guias de diretrizes urbanísticas (GDUs) e a licenciar os empreendimentos sem observar quaisquer restrições, recusando-se a atender a recomendação ministerial”, de maneira que, a toda evidência, referidas alegações, em processo típico de conhecimento, desafiam o contraditório mínimo e necessária instrução probatória para se atribuir verossimilidade, não havendo meios para, sob singela alegação unilateral da parte autora da demanda, deferir medidas antecipatórias, tais como a ora agravada”, relata o magistrado.

    “O juízo recorrido ao entender, mediante declaração unilateral do agravado, que “(…) não resta muita dúvida quanto ao fato de que o Poder Público (principalmente o Estado de Mato Grosso do Sul, porém sem descurar da responsabilidade do Município) já há muito tempo são omissos na tutela ambiental com relação às unidades de conservação de Campo Grande, principalmente no que diz respeito ao Parque dos Poderes. (…) não se pode falar que existe de fato uma Plano de Manejo da zona de amortecimento do PEP. (…) O Plano de Manejo da zona de amortecimento, que, segundo alegação da SECOVI, já constaria em Portaria do IMASUL desde o ano de 2011, não existe.”, além de proferir decisão no período em que as partes aguardavam a suspensão do processo pelo prazo de 240 dias, como já demonstrado acima, decidiu com base em declaração unilateral, sem produção de prova em sentido contrário, violando o necessário tratamento igualitário às partes, além de traduzir manifesta surpresa a parte destinatária da determinação, em ofensa ao já precitado art. 9º do CPC que trata da vedação à “decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, continua.

    “Com isso, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legais para a decisão antecipatória ora impugnada, com evidente cerceamento de defesa dos agravantes, que não tiveram oportunidade de produzir prova em sentido contrário às alegações iniciais, justificando-se, assim, a concessão do efeito suspensivo na forma pleiteada pelo agravante”.

    “Em razão do exposto, recebo o presente recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, e torno sem efeito a decisão recorrida (fls. 1.790/4, origem), especificamente, na parte em suspendeu “a validade de guias de diretrizes urbanísticas e dos alvarás de construção, das licenças prévias e de instalação de empreendimentos cujas obras ainda não começaram ou, se começaram, ainda não passaram da fase de fundação, e a intimação ao Município de Campo Grande para iniciar no prazo de 24h os atos de fiscalização dos empreendimentos”, até o julgamento do mérito do presente recurso”, arrematou Geraldo de Almeida Santiago.

    A prefeita Adriane Lopes apelou à Justiça por retomada de obras no entorno do parque (Foto: Arquivo)

    Alento para construtores e compradores

    De acordo com o advogado Newley Alexandre da Silva Amarilla, que representa a Vanguard Empreendimentos, a decisão do desembargador Geraldo de Almeida Santiago é “um alento para os que acreditam na Justiça e confiam na lei”. 

    “Dezenas de empresas, agindo de acordo com a lei, compraram terrenos, fizeram projetos, requereram e obtiveram licenças, enfim gastaram milhões de reais, de modo que não podiam ser surpreendidas com uma decisão judicial que suspendia tudo isso numa canetada”, defende Newley. 

    “De outro lado, centenas de pessoas investiram na compra de imóveis a serem construídos, confiando nas empresas e nos entes públicos, de modo que seria muito injusto com elas, também, suspender abruptamente esses empreendimentos. A decisão do Des. Geraldo restaura o ambiente de segurança jurídica e por isso deve ser comemorada”, celebra o advogado.

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