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    Ministro do STJ não vê esvaziamento de conta e propina milionária e solta Claudinho pela 2ª vez

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt19/09/20255 Mins Read
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    Claudinho Serra deixa a cadeia pela 2ª vez: ele estava detido desde o dia 5 de junho deste ano (Foto: Arquivo)

    O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, não enxergou o esquema de pagamento de propina e corrupção mantido por Claudinho Serra (PSDB), mesmo de tornozeleira eletrônica, e acatou pedido de habeas corpus do tucano. Também não viu irregularidade no fato do ex-vereador manter uma vida de luxo com apenas R$ 410 nas contas bancárias.

    Conforme o STJ, o advogado Tiago Bunning ingressou com HC na quarta-feira e já conseguiu a liminar favorável ao cliente às 15h37 de quinta-feira (19). Réu pelo desvio de uma fortuna na Prefeitura de Sidrolândia e por lavagem de dinheiro, o tucano deixa a prisão pela 2ª vez. Ele estava preso desde o dia 5 de junho deste ano.

    Veja mais:

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    Sem contestar denúncia, Claudinho Serra aposta no TJ para anular delações e provas

    No ano passado, ainda vereador da Capital, Claudinho ficou preso entre os dias 3 e 26 de abril do ano passado. Ele voltará a ser monitorado por tornozeleira eletrônica. No ano passado, ele alegou que a indumentária estava lhe causando feridas na perna e pediu para se livrar do adereço.

    Os promotores de Justiça Bianka Mendes, da 3ª Promotoria de Justiça de Sidrolândia, e Adriano Lobo Viana de Resende, coordenador do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção), pediram a prisão de Claudinho, porque, conforme a denúncia, mesmo de tornozeleira, ele mantinha a organização criminosa em funcionamento.

    A prefeitura de Sidrolândia manteve os contratos e os empresários pagavam a propina por meio de assessores e do pai do ex-vereador, o empresário Claúdio Jordão de Almeida Serra.

     “Sem provas”

    “Observo que o Tribunal de origem não apontou ato específico praticado pelo recorrente, após a revogação da prisão preventiva, que evidenciasse reiteração criminosa. Ao contrário, o acórdão recorrido menciona apenas fatos relacionados ao recorrente e ocorridos anteriormente à custódia decretada em 2024”, apontou Azulay Neto.

    “Ademais, não se pode inferir, a partir de movimentações financeiras realizadas por outros investigados no âmbito da mesma operação, que o recorrente estivesse praticando atos ilícitos. Acrescente-se que a quantia encontrada em sua conta bancária, considerada irrisória, não autoriza a conclusão de prática de conduta criminosa”, explicou o ministro do STJ, sobre a vida de luxo de Claudinho com apenas R$ 410 na conta bancária.

    “De igual modo, a mera vigência de contratos administrativos, supostamente vinculados ao esquema investigado, não fundamenta a prisão do recorrente, uma vez que não há elementos concretos que indiquem sua participação direta nesses acordos, neste momento”, rebateu.

    “Embora o Tribunal de origem tenha consignado que a prisão preventiva seria necessária para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva, não há, no acórdão recorrido, fundamentação idônea que justifique a medida extrema, sobretudo porque os elementos invocados pelas instâncias ordinárias não são contemporâneos nem demonstram reiteração criminosa”, afirmou, reforçando a defesa de Claudinho Serra.

    “Assim, entendo que a prisão preventiva do recorrente carece de motivação suficiente quanto à imprescindibilidade da medida extrema, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de descumprimento das cautelares anteriormente impostas”, concluiu.

    “Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem”, determinou o ministro Messod Azulay Neto.

    HC Claudinho SerraBaixar

    Os argumentos do juiz e Justiça estadual

    O juiz Bruce Henrique Bueno dos Santos Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, e a 2ª Câmara Criminal do TJMS, concluíram que:

    (a) após a quebra de sigilo bancário, apurou-se que outros investigados realizaram saques de quantias consideráveis entre maio e dezembro de 2024;

    (b) foi encontrada a quantia de R$ 410,62 na conta do recorrente, denotando incongruência com o patrimônio declarado ao Fisco;

    (c) contratos firmados anteriormente com o Poder Público ainda estariam vigentes, o que demonstraria que os investigados continuariam a se beneficiar do esquema criminoso até a presente data.

    “A demonstração, em hipótese, da perpetuação das práticas delitivas pelo agente no recebimento sistemático de vantagens indevidas direcionadas para suas despesas pessoais e familiares por meio de contas bancárias de terceiros”, ressaltaram os desembargadores do TJMS.

    “Nesse sentido, dentre os elementos pontuados, nota-se evidências obtidas na persecução penal somente no presente momento, a exemplo dos indicados diálogos entre alguns envolvidos no pagamento de propina advinda do esquema de fraude à licitação, consubstanciado a fatores também novos relacionados a saques de somas expressivas nos meses de maio e dezembro de 2024 por alguns dos acusados envolvido, além de repasse dos montantes a terceiros, ou seja, em período posterior a própria conclusão do julgamento do HC acima pontuado”, destacaram.

    Não é a primeira vez que presos na Operação Tromper conseguem liberdade no STJ.

    Messod Azulay Neto concluiu que não há provas para manter prisão de Claudinho Serra (Foto: Arquivo)

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