A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou o pedido da Procuradoria da Prefeitura de Bela Vista para restabelecer o reajuste salarial de 44% ao prefeito Gerardo Gabriel Nunes Boccia (PP). A decisão também se estende à vice-prefeita Letízia Murando (Republicanos), que teve aumento de 33%, e dos secretários municipais (18,9%).
Com a decisão, Boccia segue com o salário reduzido de R$ 22 mil para R$ 15 mil, enquanto Letízia de R$ 12 mil para R$ 9 mil e os secretários municipais, de R$ 9 mil para R$ 7.569,67. O impacto do reajuste para os cofres municipais seria de R$ 1,097 milhão, caso o aumento estivesse vigente.
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Ação ajuizada pelos advogados Daniel Ribas da Cunha e Orlando Fruguli Moreira que o reajuste foi ilegal porque ocorreu por meio de decreto legislativo e não lei específica, como determina a Constituição. A outra irregularidade foi que a publicação ocorreu no dia 19 de julho do ano passado, com menos de 180 dias antes do final do mandato, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A juíza Jeane de Souza Barboza Ximenes, da 1ª Vara de Bela Vista, concedeu liminar para suspender o reajuste em abril deste ano. Desde então, o prefeito apela para recuperar o subsídio de R$ 22 mil. A Procuradoria do município alega prejuízo à administração pública, uma vez que compromete o direito constitucional dos agentes públicos ao reajuste anual de seus subsídios.
A relatora do caso na 5ª Câmara Cível, a desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, definiu que os reajustes salariais foram estabelecidos pela Câmara de Vereadores de maneira que afrontou a Constituição Federal e até a Lei Orgânica de Bela Vista.
“Compulsando para o caso concreto, verifica-se que o Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista promulgou o Decreto Legislativo n. 001/2024, fixando novos subsídios para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2025 a 2028. Outrossim, a fim de conferir legalidade ao presente ato, a Câmara de Vereadores de Bela Vista aprovou a convalidação do Decreto, mediante “Ato de Convalidação n. 001/2025/CMBV””, descreve a magistrada.
“Contudo, a par do esforço argumentativo, deve-se frisar que para fixação dos subsídios de seus agentes políticos, deve a Câmara Municipal respeitar integralmente os comandos estabelecidos pela própria Constituição Federal, que prescreve expressamente a necessidade de sua realização mediante por lei, em sentido formal”, fundamenta.
“É dizer, o Decreto Legislativo não é instrumento hábil à fixação dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, especialmente ante a exigência constitucional expressa. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2191682-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 19/03/2023)”, prossegue.
“E tal vício, ao menos neste momento processual, diante da inobservância às diretrizes constitucionais, acarreta a inconstitucionalidade do ato legislativo, por vício formal, de modo que eventual edição de “Ato de Convalidação”, por si só, não supre a exigência constitucional estabelecida à espécie”, decide.
A desembargadora Jaceguara Dantas estabelece que o “ato de convalidação” do decreto legislativo não deve ser considerado neste momento, uma vez que também não se identifica correspondência com as exigências estabelecidas na Constituição Federal.
A relatora também avalia que a suspensão da liminar que derrubou o reajuste nos salários do primeiro escalão da Prefeitura de Bela Vista poderia gerar riscos de danos aos cofres do município de difícil reparação. “Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, de rigor o desprovimento do recurso”, decidiu em seu voto.
A posição da relatora foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Cível do TJMS, os desembargadores Luiz Antônio Cavassa de Almeida e Vilson Bertelli, em acórdão do dia 18 de setembro.