O juiz Cezar Fidel Volpi, da Vara Cível de Rio Brilhante, anulou o reajuste de 45% nos salários do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores. Com a sentença, o magistrado pune os responsáveis com a farra oficial com o dinheiro público a devolver R$ 2,084 milhões – que corrigido por superar R$ 5 milhões – pelos valores pagos indevidamente nos últimos oito anos.
O advogado Daniel Ribas da Cunha ingressou com ação popular para questionar as leis aprovadas pela Câmara Municipal em setembro de 2016. Ele alegou que o aumento foi aprovado dentro do prazo de 180 dias antes do fim do mandato, proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Também destacou que o reajuste foi desproporcional e muito acima da inflação oficial.
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“As leis em questão foram sancionadas em 15 de setembro de 2016. O mandato da legislatura correspondente (2013-2016) se encerrava em 31 de dezembro de 2016. A sanção, portanto, ocorreu dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato”, apontou Volpi.
“A finalidade da norma é clara: impedir que o gestor, em final de mandato, onere a administração futura com despesas de pessoal, seja por populismo eleitoral ou para beneficiar a si ou a seus aliados políticos, comprometendo o equilíbrio das contas públicas da gestão subsequente”, explicou.
“Os subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores) estão expressamente incluídos no conceito de ‘despesa total com pessoal’, conforme o art. 18 da mesma Lei Complementar, que abrange gastos ‘relativos a mandatos eletivos’”, ponderou.
“A lei veda a expedição do ato que resulta em aumento de despesa, e não o início de seus efeitos financeiros. Admitir o contrário seria esvaziar por completo o sentido da norma, permitindo que a gestão futura seja engessada por decisões tomadas no apagar das luzes da gestão anterior”, afirmou o juiz na sentença.
Enriquecimento ilícito
“O aumento desproporcional de subsídios, com percentuais de 43% e 45%, muito superiores à própria inflação acumulada no período, sancionado às vésperas de uma eleição municipal e em desrespeito a uma norma cogente de responsabilidade fiscal, configura um ato que se desvia da retidão e da boa-fé que se espera dos gestores públicos”, alfinetou o magistrado.
“A lesividade ao patrimônio público é evidente e comprovada. O autor demonstrou o prejuízo milionário causado aos cofres do Município de Rio Brilhante pelo pagamento indevido dos valores excedentes ao longo de quase quatro anos”, destacou.
“Portanto, as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 são nulas de pleno direito, devendo os beneficiários restituírem ao erário os valores indevidamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito”, concluiu.
O salário do prefeito na época saltou de R$ 19.750,50 para R$ 28.819,07 (45%), enquanto do vice, de R$ 9.875 par R$ 14.409,54, dos secretários municipais de R$ 6.605 para R$ 9.448,99 e dos vereadores, de R$ 6.013 para R$ 6.999.
Devolução corrigida
“Ademais, a flagrante ilegalidade do ato macula-o também sob o prisma da moralidade administrativa, princípio basilar da Administração Pública insculpido no art. 37 da Constituição Federal”, disse o magistrado.
“Por fim, cumpre anotar que também não prevalece a alegação de que o aumento dos subsídios dos vereadores estaria amparada nos artigos 29, inciso V, VI, VII e 29-A, da CF, pois ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, estivesse dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deveria ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento”, rebateu, sobre o prazo de 180 dias.
“Ora, considerando o caso de concessão de revisão geral anual, importante lembrar que os agentes políticos não podem se beneficiar, só eles, de tal correção monetária, advertindo a Carta Magna que essa revisão há de ser ampla, geral, beneficiando, ao mesmo tempo, servidores e agentes políticos (art. 37, X)”, cutucou, sobre a velha estratégia dos políticos de só contemplar a si próprio e impor castigo aos demais servidores.
“CONDENAR os réus que se beneficiaram dos subsídios majorados (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores da legislatura 2017-2020) a RESSARCIREM AO ERÁRIO, com efeitos retroativos (ex tunc), no prazo de até 30 (trinta) dias, todos os valores excedentes recebidos com base nas referidas leis, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente (segundo os índices e as taxas utilizados pelo fisco municipal para atualização dos débitos inscritos em dívida ativa), a contar da data dos respectivos pagamentos, cuja soma será apurada em posterior fase de cumprimento de sentença (art. 14 da Lei n.° 4.717/65). c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC”, determinou.
O valor da causa é de R$ 2,084 milhões. No entanto, de acordo com estimativa de Ribas, o valor corrigido deve superar R$ 5 milhões.