O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, mandou soltar o empresário Ueverton da Silva Macedo, o Frescura, 35 anos, réu pelo desvio milionário na Prefeitura Municipal de Sidrolândia. Ele foi preso depois de ser flagrado em outra operação do Gaeco contra compra de votos para a ex-prefeita Vanda Camilo (PP), que perdeu a reeleição, em outubro do ano passado.
De acordo com o ministro do STJ, a prisão de Frescura “carece de fundamentação idônea”. O ex-candidato a vereador e o primeiro a ser condenado por obstrução da investigação de organização criminosa na Operação Tromper havia perdido todos os recursos no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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Frescura foi preso no dia 25 de outubro do ano passado pelo Gaeco (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado) por comprar votos para a campanha pela reeleição de Vanda Camilo. Na ocasião, ele já estava de tornozeleira eletrônica.
O TJMS fundamentou a necessidade de prisão preventiva devido ao descumprimento de medidas cautelares; interceptações telefônicas demonstraram que, mesmo após ser posto em liberdade, Ueverton seguiu atuando nos bastidores da prefeitura; ocultou telefone celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão; e há relatos de de grave ameaça a um dos colaboradores.
A defesa de Frescura, por outro lado, sustenta que não haveria fundamento para a manutenção da detenção, pois não existiriam elementos novos e contemporâneos que demonstrassem risco à instrução criminal, uma vez que os fatos teriam ocorrido até o ano de 2024.
O advogado Fábio de Melo Ferraz também argumenta que o empresário teria cumprido as determinações cautelares anteriormente impostas, razão pela qual não haveria indicativos de que incorreria em reiteração criminosa.
O ministro Messod Azulay Neto decidiu que as justificativas para manutenção da prisão de Ueverton Macedo não se sustentam.
“Observo, todavia, que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não denotam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Embora os órgãos de origem tenham consignado que interceptações telefônicas teriam apontado a atuação do recorrente nos bastidores da Administração Pública do Município de Sidrolândia/MS, não se indicou, especificamente, em que consistiu essa conduta”, diz o magistrado.
“Além disso, a tentativa de ocultar aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão já é objeto de ação penal própria, em que o recorrente responde pelo crime de obstrução de justiça. Outrossim, não guarda relação com o presente caso o caderno apreendido por ocasião de cumprimento de medida cautelar expedido em outro feito, com anotações sobre valores supostamente repassados a pessoas vinculadas à política municipal. Isso porque não foram demonstrados dados concretos e específicos sobre a relação daquela infração com os crimes apurados nas investigações ora em análise”, prossegue.
“ Embora o Tribunal de origem tenha consignado que a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva, não há no acórdão recorrido argumentos concretos que fundamentem a necessidade da imposição da segregação cautelar, especialmente porque os elementos apontados pelas instâncias ordinárias não indicam descumprimento das medidas cautelares diversas, como exposto acima.”
“ Assim, entendo que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação idônea quanto à contemporaneidade e à imprescindibilidade da medida extrema, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de violação às cautelares anteriormente impostas. As condutas descritas não evidenciam risco atual à instrução criminal ou à ordem pública que não possa ser mitigado pelas medidas já aplicadas”, conclui o ministro Messod Azulay Neto.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta sexta-feira, 26 de setembro.