O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus ao empresário Cleiton Nonato Correia, dono da GC Obras, preso desde 5 de junho deste ano na 4ª fase da Operação Tromper. O empreiteiro é acusado de pagar R$ 510 mil em propina ao ex-vereador Claudinho Serra (PSDB), conforme denúncia do Ministério Público Estadual.
Correia e o tucano estavam presos há mais de três meses e foram beneficiados por habeas corpus concedido pelo “tribunal da cidadania”. Condenado a mais de 40 anos na Tromper, o empresário Ueverton da Silva Macedo, o Frescura, também foi contemplado com habeas corpus do STJ.]
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O empreiteiro teve a prisão preventiva decretada pelo juiz Bruce Henrique dos Santos Bueno Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, porque teria mantido a atividade criminosa. Após ter sido preso em 3 de abril do ano passado, ele continuava pagando propina para Claudinho Serra.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão sob as seguintes alegações:
“a) o recorrente, sócio e representante formal da empresa GC Obras de Pavimentação Asfáltica Ltda., ainda mantém contrato com a Administração Pública de Sidrolândia/MS, com vigência prevista até o ano de 2026;
b) conversas registradas em 7 de fevereiro de 2024 indicaram tratativas entre o recorrente e corréu acerca do pagamento de propina vinculado ao contrato firmado com o Município de Sidrolândia/MS;
c) o recorrente teria realizado saques de valores vultosos durante o ano de 2024.”
“Ressalte-se que, no curso das investigações, novas provas também evidenciaram conversas entre o paciente Cleiton Nonato e o corréu Edmilson Rosa, proprietário da empresa AR Pavimentação, nas quais discutiam a porcentagem da propina a ser paga em relação ao valor do contrato com o município”, pontou Azulay Neto.
“A esse respeito, é importante recordar que Cleiton Nonato e Edmilson Rosa já haviam sido denunciados na 3ª Fase da Operação Tromper, justamente pela prática de fraude à competitividade das licitações por meio da simulação de disputas entre suas respectivas empresas, combinando previamente os vencedores dos certames e efetuando pagamentos de propina a Cláudio Serra Filho. As investigações anteriores, portanto, já indicavam que ambos atuavam como sócios de fato, embora mantivessem formalmente empresas distintas, compondo o chamado ‘2º núcleo da organização criminosa”, ponderou o ministro.
“Das razões do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte local justifica a necessidade da segregação cautelar essencialmente na gravidade dos fatos, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. Entretanto, não se extrai elemento contemporâneo, posterior à prisão preventiva decretada em março de 2024, que autorize a imposição da medida extrema”, pontuou.
Apesar dos saques terem sido realizados até dezembro do ano passado, que totalizaram R$ 680 mil, o ministro minimizou a denúncia do MPE.
“Os diálogos interceptados, mencionados no acórdão, foram registrados no dia 7 de fevereiro de 2024. Além disso, não há especificação quanto às datas das movimentações financeiras atribuídas ao recorrente, também ocorridas em 2024. Ressalte-se, ainda, que o contrato da GC Obras de Pavimentação Asfáltica Ltda. com a Administração Municipal foi firmado nos anos de 2022 e 2023”, rebateu Messod Azulay Neto.
“Dessa forma, observo que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias carecem de contemporaneidade, pois se referem a fatos anteriores à segregação cautelar imposta em março de 2024. Ademais, a simples movimentação de recursos financeiros, sem indicação precisa de datas ou do contexto em que ocorreu, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”, analisou.
“Tal como exposto acima, embora não desconsidere a gravidade das imputações que pesam contra o recorrente, entendo que o Tribunal de origem não apontou fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o risco de reiteração criminosa ou o perigo que a liberdade do réu representa para a ordem pública. Assim, entendo que a prisão preventiva do recorrente carece de motivação suficiente quanto à imprescindibilidade da medida extrema”, frisou.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, sem prejuízo de eventual nova decretação da custódia, caso surjam elementos concretos e contemporâneos que a justifiquem”, afirmou, determinando a soltura do réu.