A Polícia Civil arquivou investigação da ex-esposa contra o superintendente regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso do Sul, Alexandre Morais Cantero, por atrasar o pagamento da pensão alimentícia do filho, enquanto tirava férias em uma praia. A denúncia rendeu uma queixa-crime dele por calúnia e difamação contra ela, mas que foi rejeitada pela Justiça.
Em 18 de janeiro deste ano, O Jacaré noticiou o caso com base no boletim de ocorrência registrado pela ex-esposa de Alexandre Cantero. A mulher, que tem a guarda compartilhada da criança, relatou à polícia que o ex-marido fez o saque de “um alto valor” e deixou a conta conjunta negativada, o que acarretou em investigação sigilosa por suposto crime de abandono material, tipificado no artigo 244 do Código Penal.
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A investigação, porém, concluiu que não houve crime e o inquérito foi arquivado. Esta informação consta na decisão da Justiça que rejeitou a queixa-crime de Alexandre Cantero por calúnia e difamação contra a ex-esposa.
O superintendente regional do Trabalho acusou que a sua ex-esposa teria repassado a O Jacaré a informação para “expor situação inverídica e, assim, manchar a reputação de seu ex-companheiro”, devido ao cargo de destaque que exerce em órgão federal.
O juiz Deyvis Ecco, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, rejeitou as alegações de Alexandre Cantero, com base em parecer do Ministério Público Estadual, conforme decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 29 de setembro.
O MPE defendeu que a queixa-crime não procede, “tendo em vista que a referida matéria jornalística não foi publicada com informações repassadas pela querelada ou por entrevista por ela concedida, mas por jornalista independente e não vinculado aos autos; além disso, o jornalista nada mencionou ter recebido informações da querelada”.
“O que podemos visualizar é que o site traz a público informações que constam no Boletim de Ocorrência que deu instauração ao IP [inquérito policial] para apurar o crime de abandono material, sendo certo que tais informações (ação de divórcio, guarda e alimentos) deveriam ser sigilosas”, argumentou o MPE.
Ou seja, não teria como a ex-esposa do superintendente responder à queixa-crime uma vez que ela não foi a fonte de informação da reportagem. Com o que concordou o juiz Deyvis Ecco.
“Diante desses elementos, não há qualquer indício de que a querelada teria praticado as condutas delitivas “recorrendo a veículo midiático com o objetivo de expor situação inverídica e, assim, manchar a reputação de seu ex-companheiro, Alexandre Moraes Cantero”, faltando, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito”, decidiu o magistrado.
Quanto ao suposto delito de calúnia, o MPE argumentou que a conduta da mulher poderia caracterizar o crime de denunciação caluniosa, que atenta contra a administração de justiça e não contra a honra do denunciado, caso em que caberia ação penal pública incondicionada, de iniciativa, não dele, mas do Ministério Público, uma vez que as informações contidas no boletim de ocorrência não foram confirmadas pela polícia.
“Isso ocorre porque, ao registrar boletim de ocorrência, a querelada exerce direito próprio e, em tese, dá causa à instauração de investigação, de modo que, embora atribua conduta ilícita ao querelante, pede investigação em relação ao fato noticiado, o qual foi devidamente apurado e arquivado, conforme documentos apresentados nos autos e bem argumentado pelo Ministério Público”, relata o juiz.
“Assim, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não possui o querelante legitimidade para a propositura da ação penal”, define o juiz Deyvis Ecco. “DIANTE DO EXPOSTO, ausente justa causa para a continuidade da persecução penal e legitimidade para o querelante, REJEITO a QUEIXA-CRIME”.