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    Presidente do TRE nega envio de recurso especial pela cassação de Adriane Lopes ao TSE

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt07/10/20256 Mins Read
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    Presidente do TRE, desembargador Carlos Eduardo Contar, negou apelo do PRE e dos partidos ao TSE para cassar o mandato de Adriane Lopes (Foto: Arquivo/Paulo Francis/Campo Grande News)

    Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, o desembargador Carlos Eduardo Contar negou o envio de recursos especiais, que pedem a cassação do mandato da prefeita Adriane Lopes (PP), ao Tribunal Superior Eleitoral. Ao salvar a prefeita de Campo Grande, o magistrado negou os pedidos feito pela Procuradoria Regional Eleitoral e pelos dois partidos políticos, Democracia Cristã e PDT.

    O procurador regional eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani, e os advogados Newley Amarilla e o ex-ministro do TSE, José Eduardo Rangel de Alckmin, apelaram contra o julgamento da corte eleitoral, que negou a cassação dos mandatos de Adriane e da vice-prefeita, Camilla Nascimento de Oliveira (Avante).

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    Apesar de admitir provas de que houve compra de votos, o plenário do TRE-MS, pelo placar de 5 a 2, julgou improcedente a Ação Judicial de Investigação Eleitoral porque não houve prova cabal da participação de Adriane na captação ilícita de sufrágio. Apesar dela ter sido beneficiada, os magistrados alegaram que não houve nenhuma prova de que houve participação direta da prefeita no esquema criminoso.

    “Em suas razões, a douta Procuradoria alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 41-A, da Lei das Eleições – e normas correlatas -, deixando de aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual deve a decisão ser reformada”, pontuou Contar, no despacho do dia 29 de setembro deste ano.

    “(Mantovani) afirma que restou demonstrada a existência de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), em favor da campanha das candidatas ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES e CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, a partir da adequada valoração material das provas Aduz, ainda, que houve a demonstração do inequívoco conhecimento e anuência das recorridas acerca da sua execução, a partir da valoração lógica do acervo probatório”, ponderou o presidente do TRE.

    “Apresenta precedentes do TRE/PR, do TRE/AP e do TSE, a embasar a sua irresignação quanto às matérias sobre ‘adesivaços’, reuniões de cunho eleitoral e exploração de assistencialismo em contextos nos quais restaram comprovadas as compras de votos, bem como sobre a interpretação da gravidade e da ciência/anuência dos candidatos beneficiados”, ressaltou.

    “ Ao final, requer o provimento do recurso especial ‘a fim de reformar o acórdão do TRE/MS e julgar procedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, para decretar: 1) a cassação dos mandatos de ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES e CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, respectivamente, candidatas a prefeita e vice-prefeita da chapa majoritária eleita em Campo Grande/MS, no pleito 2024, por captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90”, destacou.

    A PRE ainda pediu a “inelegibilidade das investigadas para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso acima narrado, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; e 3) a sanção de multa eleitoral, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97’.

    Já o DC e o PDT pediram que o tribunal faça uma análise de todos os fatos comprovados nos autos para verificar a gravidade da denúncia de compra de votos. Eles rebatem a tese dos juízes eleitorais de que a compra de votos não faria diferença devido a vantagem de Adriane sobre a adversária, Rose Modesto (União Brasil). A diferença foi de 12 mil votos. No entanto, a compra de votos é crime eleitoral no Brasil, independente da diferença no resultado do pleito.

    Desembargador Carlos Eduardo Contar participa de evento de homenagem aos advogados ao lado de Lídio Lopes e da prefeita Adriane Lopes (Foto: Reprodução/ALMS)

    Contar nega novo julgamento

    “Os recursos interpostos preenchem os requisitos gerais de admissibilidade, dentre eles a tempestividade para seu ajuizamento. A matéria suscitada foi devidamente debatida na decisão, restando evidenciado o requisito do prequestionamento”, ponderou o desembargador Carlos Eduardo Contar.

    “É entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta da participação ou anuência do candidato beneficiado (cf. TSE, AgR-REsp 0601103-63.2020.6.02.0027, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/11/2022). A jurisprudência repele, portanto, a adoção de responsabilidade objetiva em matéria sancionatória eleitoral”, rebateu.

    “O colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi observado no caso concreto”, justificou, sobre o julgamento da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.

    “Assim, as alegações dos recorrentes quanto à existência de captação ilícita de sufrágio e sobre o conhecimento e anuência das recorridas foram devidamente analisadas pelo acórdão vergastado, que concluiu que as teses suscitadas nos autos foram enfrentadas e que expôs de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão de que, embora existam indícios de práticas irregulares no curso da campanha, não houve comprovação inequívoca da participação direta ou da anuência das candidatas com a suposta compra de votos”, ressaltou o presidente do TRE.

    “A argumentação dos partidos recorrentes de que não houve completa análise de todos os pontos indicados no recurso eleitoral, como visto na transcrição supra, também foi afastada nos embargos declaratórios”, afirmou.

    “Como visto, os fundamentos normativos que embasam a decisão objurgada foram devidamente analisados pela Corte, de modo que os argumentos expostos não ensejam a admissibilidade de instauração da requerida instância especial, vez que não logram êxito em convencer sobre a necessária violação dos dispositivos apontados e uma possível reclassificação jurídica dos fatos contidos nos autos”, pontuou.

    “Com efeito, para reverter a conclusão de julgamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, com fulcro na Súmula n. 24, do TSE”, concluiu, para justificar a rejeição dos recursos.

    “A recorrente trouxe como acórdãos paradigmas, precedentes do TRE/PR, do TRE/AP e do TSE, tendo realizado o devido cotejo analítico destes com a decisão recorrida quanto às matérias sobre ‘adesivaços’, reuniões de cunho eleitoral e exploração de assistencialismo em contextos nos quais restaram comprovadas as compras de votos, bem como sobre a interpretação da gravidade e da ciência/anuência dos candidatos beneficiados. No entanto, a douta recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre as decisões consideradas divergentes, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral”, concluiu.

    Novo prazo

    Nesta segunda-feira (6), os partidos ingressaram com agravo para que o recurso especial seja analisado pelo TSE. O Ministério Público também pode recorrer contra a decisão.

    Caso o TSE aceite o recurso, a Justiça pode cassar os mandatos de Adriane Lopes e da vice-prefeita e determinar a realização de novas eleições em Campo Grande. A Capital nunca teve eleição suplementar em 126 anos de história.

    MPE e partidos destacam que houve compra de votos e prefeita deve perder o cargo (Foto: Arquivo)

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