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    Ex-presidente do TJ muda de lado e suspende acórdão sobre adicional a servidores estaduais

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo08/10/20254 Mins Read
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    Sergio Martins participou do julgamento que garantiu pagamento a servidores. (Foto: Arquivo)

    Ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o desembargador Sérgio Fernandes Martins concedeu liminar para suspender os efeitos do acórdão do próprio TJMS que havia determinado o pagamento de diferenças salariais a servidores públicos estaduais, a título de adicional de difícil acesso.

    Sérgio Martins participou do julgamento, em abril de 2018, e esteve do lado da maioria, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos da Administração do Estado (Sindsad/MS) que garantiu o pagamento das diferenças do adicional de difícil acesso pago a menor entre julho de 2020 a fevereiro de 2004.

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    À época, o TJMS entendeu que a verba deveria ser paga com base na remuneração vigente em janeiro de 2006, momento da liberação dos créditos. No entanto, os valores foram quitados com base nos parâmetros remuneratórios do ano 2000, conforme previsto em acordos extrajudiciais firmados entre o Estado e servidores.

    Em julho de 2025, a Procuradoria-Geral do Estado ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em abril de 2018, cujo trânsito em julgado da última decisão ocorreu em 20 de novembro de 2023.  

    O procurador Felipe Ramos, da PGE-MS, já havia conquistado uma vitória em outra ação rescisória com objeto idêntico, relacionada ao adicional de difícil acesso. Este precedente foi fundamental para a concessão de liminar pelo relator do processo, o desembargador Sérgio Martins.

    Desta vez, Martins considera ser “robusta” a fundamentação no pedido de tutela de urgência pela PGE. O argumento central está na interpretação da Lei Estadual nº 1.552/1994, que trata da forma de cálculo e pagamento do adicional.

    Um dos artigos da lei excepciona a regra geral de atualização de créditos de servidores quando se tratar de “requerimentos, na esfera administrativa, cujos direitos requeridos sejam de mesma natureza, iguais ou similares aos casos pendentes de decisão judicial”. 

    O acórdão de 2018, que teve Sérgio Martins do lado vencedor, “aparentemente ignorou a norma específica que validaria a transação”, nas palavras do próprio desembargador.

    “O argumento central é a suposta violação manifesta do art. 5.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 1.552/1994, que expressamente excepciona a regra geral de atualização de créditos de servidores quando se tratar de “requerimentos, na esfera administrativa, cujos direitos requeridos sejam de mesma natureza, iguais ou similares aos casos pendentes de decisão judicial”. O acórdão rescindendo, ao aplicar a regra geral do art. 1.º da referida lei para invalidar a forma de cálculo prevista em acordo administrativo, aparentemente ignorou a norma específica que validaria a transação”, explica Martins, em decisão proferida na segunda-feira, 6 de setembro.

    Em seguida, o relator cita o recente precendente de ação rescisória julgada procedente que rescindiu acórdão anterior do TJMS, o qual havia determinado o pagamento de diferenças salariais a servidores públicos, a título de adicional de difícil acesso.

    “O ponto de maior relevo, contudo, que confere contornos de evidência ao direito do autor, é a existência de um precedente específico e recente deste Tribunal de Justiça. Com efeito, na Ação Rescisória n. 2000829-34.2023.8.12.0000, a 4.ª Seção Cível, ao analisar caso idêntico, julgou procedente o pedido para rescindir acórdão análogo, assentando que a decisão rescindenda “incorre em violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) ao aplicar a regra geral do art. 1º da Lei Estadual nº 1.552/1994, ignorando que o art. 5º, parágrafo único, da mesma norma expressamente excepciona sua incidência nos casos de acordo administrativo””, fundamenta Sérgio Martins.

    “Esse precedente, somado aos fortes indícios de erro de fato e de violação a normas federais e estaduais, confere elevado grau de probabilidade ao direito alegado”, complementa.

    “O perigo de dano também é manifesto. O autor comprova a existência de múltiplos cumprimentos de sentença em andamento, cujo montante executado representa cifras milionárias. O pagamento desses valores, de natureza alimentar, gera ao erário um risco concreto de irreversibilidade ou, no mínimo, de dificílima repetição, caso a presente ação rescisória seja ao final julgada procedente. O prosseguimento das execuções pode causar um prejuízo de grande monta e de complexa reparação à Fazenda Pública.”

    Diante disso, o desembargador Sérgio Fernandes Martins, relator na 1ª Seção Cível, deferiu o pedido de tutela de urgência provisória para suspender os efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0009270-26.2009.8.12.0001, bem como para determinar o sobrestamento de todos os cumprimentos de sentença dele decorrentes, até o julgamento final da presente Ação Rescisória.

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