O empresário Jaime Valler, 76 anos, dono do QualiPeles, se livrou de cumprir a pena da condenação por omitir informações previdenciárias de funcionários. Condenado pela primeira instância a dois anos e um mês no regime aberto, a pena foi aumentada pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para três anos, cinco meses e 20 dias de reclusão, após recurso do Ministério Público Federal.
No entanto, o mesmo colegiado, ao analisar embargos de declaração da defesa de Jaime Valler, declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade do empresário, ou seja, como a sentença demorou para ser proferida, o Estado perdeu o direito de punir o réu.
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O MPF denunciou Valler por sonegação de contribuição previdenciária, a empresa descontava dos trabalhadores, mas não repassava para o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
O crime ocorreu entre janeiro de 2004 e 2007. E a denúncia foi apresentada mais de 10 anos depois, em dezembro de 2018, porque o crédito foi definitivamente constituído em 2 de maio de 2017.
Ouvido pela autoridade policial, Jaime Valler confirmou que era o único sócio responsável pela administração da empresa, cabendo a ele todas as decisões sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários.
A sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande foi publicada no dia 20 de junho de 2023 e retificada no dia 13 de julho daquele ano. Tanto a defesa do empresário quanto o Ministério Público Federal recorreram. No entanto, só foi dado provimento à apelação do órgão ministerial para aumentar a pena-base.
“No caso dos autos, o conjunto probatório aponta indubitavelmente tanto para a prática de manobra voltada à evasão fiscal. Desse modo, estando caracterizados a autoria delitiva e o dolo, resta mantido o decreto condenatório”, diz o acórdão da 11ª Turma do TRF3, de 28 de abril de 2025.
Com a pena-base majorada, a sentença definitiva ficou em três anos, cinco meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 17 dias-multa.
A defesa de Jaime Valler apresentou embargos de declaração, que foi julgado prejudicado. Isso porque o relator, desembargador Hélio Nogueira, acabou verificando que o caso estava prescrito, graças à idade do condenado, por ter mais de 70 anos.
“A denúncia foi recebida em 28/05/2019 (ID 280953721, p. 7/8) e a publicação da sentença deu-se em 20/06/2023 (ID 280955012), com a condenação do apelante como incurso no delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão”, informou o magistrado.
“Posteriormente, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pela acusação e, reconhecendo a aplicação do artigo 71 do Código Penal, majorou a pena definitiva cominada ao acusado para 03 anos, 07 meses e 22 de reclusão. Tem-se, portanto, o prazo prescricional de oito anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal”, prosseguiu.
“Ressalte-se que, como o acusado já havia completado setenta anos ao tempo da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, totalizando quatro anos”, explicou.
“Desse modo, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (28/05/2019) e a publicação da sentença (20/06/2023), houve o decurso de lapso superior a quatro anos, acarretando a extinção da punibilidade do apelante em função da prescrição da pretensão punitiva estatal” definiu.
Com isso, o desembargador Hélio Nogueira declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade de Jaime Valler. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 30 de setembro.