O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, desmembrou a Ação Penal 1.057 e apenas os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, Iran Coelho das Neves e Waldir Neves Barbosa, serão julgados na Corte Especial. Conforme o despacho, a ser publicado nesta sexta-feira (17), a denúncia contra 11 acusados será encaminhada para uma das varas criminais da Justiça estadual de Campo Grande.
Após o desmembramento, o relator promete pautar a análise da denúncia do Ministério Público Federal contra os dois conselheiros, os únicos com direito ao foro privilegiado. O STJ vai decidir se aceita a denúncia por organização criminosa, fraude em licitação, superfaturamento e desvio de recursos públicos.
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Waldir Neves e Iran Coelho das Neves podem ser condenados à prisão e ao ressarcimento de R$ 106,4 milhões aos cofres públicos, dinheiro supostamente desviado por meio do contrato firmado em 2018 com a Dataeasy Consultoria e Informática. Eles ficaram afastados da função em 8 de dezembro de 2022 quando houve a deflagração da Operação Terceirização de Ouro.
Waldir reassumiu a função em maio deste ano quando o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acatou habeas corpus e um dos motivos apontados era a morosidade do STJ em analisar a denúncia. Iran Coelho das Neves reassumiu em agosto ao ser contemplado com a extensão do HC.
Complexo e 230 mil páginas
No despacho, Falcão destaca a complexidade da denúncia contra os dois conselheiros. “Trata-se de caso complexo, pois envolve a conduta de 14 pessoas e possui um vasto acervo probatório, que conta com diversos documentos e mídias, oriundos das investigações ocorridas no inquérito policial. Basta verificar que somente esta ação penal conta com 10.745 páginas, além de 22 apensos, que no total, compreendem mais de 230 mil páginas”, pontuou.
“Feitas tais considerações, entendo ser o caso de desmembramento do processo para que apenas os réus com prerrogativa de função venham a ser processados e julgados por este órgão colegiado, devolvendo os demais ao juízo monocrático, em nome dos princípios da economia processual, duração razoável do processo e razoabilidade”, ponderou.
“O caso possui algo grau de complexidade, eis que conta com diversos envolvidos, o que invariavelmente traz sérias complicações a instrução do feito, já que cada agente teria a oportunidade de arrolar diversas testemunhas. Inclusive, ocasionará inúmeras diligências e incidentes que retardam o andamento normal do processo neste Tribunal, que, em face da singularidade do rito das ações penais originárias, já demanda maior tempo”, destacou o relator.
“Também não se evidencia qualquer prejuízo aos demais réus, que terão todas as oportunidades legais inerentes ao exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa em seu juízo natural”, disse.
“Deste modo, entendo ser o caso de desmembramento, a fim de que os réus não detentores de foro por prerrogativa de função, tenham os autos baixados ao juízo monocrática competente para processamento e julgamento. Por conseguinte, apenas o processo em relação aos acusados WALDIR NEVES BARBOSA e IRAN COELHO DAS NEVES deve permanecer nesta Corte”, determinou.
“Ante todo o exposto, determino de desmembramento da presente ação penal, com a consequente remessa de cópia integral dos presentes autos, bem como de todas as cautelares investigativas a ele vinculados (CauInomCrim n. 21/DF, CauInomCrim n. 58 /DF, CauInomCrim n. 81/DF) ao juízo criminal de primeiro grau, por distribuição, da comarca de Campo Grande/MS, para a apreciação da denúncia em desfavor de DOUGLAS AVEDIKIAN, PARAJARA MORAES ALVES JUNIOR, MURILO MOURA ALENCAR, PAULO ANTÔNIO MORANDI DE QUEIROZ, RICARDO DA COSTA BROCKVELD, RONALDO SOLON DE PONTES TEIXEIRA PIRES, ABEN KELLER RODRIGUES ALVES, ROLANDO MOREIRA LIMA BONACCORSI, WILLIAN DAS NEVES BARBOSA YOSHIMOTO, MARCELINO DE ALMEIDA MENEZES e RICARDO MURILO PEREIRA DO MONTE”, determinou o ministro.
“Após, retornem os autos conclusos para o prosseguimento no tocante aos acusados detentores de foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior, com posterior inclusão em pauta de julgamento para a apreciação quanto o recebimento ou não da denúncia oferecida”, concluiu.
O MPF e os conselheiros pediram agilidade do ministro para marcar o julgamento.