O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, novo titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou que a ex-diretora de Finanças do Detran (Departamento Estadual de Trânsito), Maria das Graças Freitas, é inocente da acusação de desviar dinheiro da venda de papel reciclado e do aluguel das cantinas do órgão.
A empresa Repram Reciclagem e Preservação Ambiental, para a qual Maria das Graças teria vendido o material, também foi absolvida. A morte do ex-dono da companhia, Lindolfo Ferreira Neto, em 28 de junho de 2015, foi fundamental para a sentença isentar os acusados deste fato, uma vez que ele era a única pessoa a ter efetivas informações sobre a realização ou não do pagamento a algum servidor do Detran.
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Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Maria das Graças ocupou o cargo de diretora entre 2007 e 2014, durante a gestão de André Puccinelli (MDB). Neste período, ela teria negociado verbalmente a venda de papel reciclado para a Repram Reciclagem. Só que a empresa efetuou o pagamento diretamente à servidora, que não repassou o dinheiro ao Detran.
No período investigado, o Detran produziu 46,5 toneladas de papel, que teriam rendido R$ 13.974 a ex-diretora de Finanças. Um dos sócios da empresa e uma funcionária responsável pelo pagamento confirmaram que faziam o pagamento diretamente a Maria das Graças.
O MPE também apurou que ela negociava o aluguel e recebia os valores pagos pela cantina do Detran. Neste caso, de acordo com a acusação, ela confirmou que recebia o aluguel, mas o encaminhava para a manutenção da creche, onde ficavam os filhos dos funcionários do órgão.
Só com o aluguel das cantinas teriam sido pagos R$ 81.065,30 no período investigado. O inquérito é de 2015.
Em sentença publicada no início deste mês de outubro, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan discorre sobre os fatores que o levaram a julgar improcedente a denúncia, já que definiu que não foram provados os fatos ímprobos descritos pela acusação.
O magistrado informa que nenhum dos dos sócios da Repram foram ouvidos em juízo e nenhuma prova de valores efetivamente auferidos pela Maria das Graças foram apresentados durante o processo.
“Sequer vieram elementos das circunstâncias que envolviam o suposto conluio entre os requeridos”, relata o juiz.
“Não vieram extratos bancários dos requeridos ou de terceiros vinculados ao caso a fim averiguar movimentações financeiras ou depósitos. Nenhum dos supostos “cheques” foram localizados e nenhuma testemunha ouvida em Juízo confirmou a entrega de cheque da empresa REPRAM para a requerida Maria das Graças ou pessoa por ela indicada”, prossegue.
“Também não se provou que a requerida REPRAM, de fato, se beneficiou ilicitamente e qual teria sido o efetivo valor do benefício auferido”, afirma ao definir que não há como imputar a prática de ato de improbidade à parte requerida.
“Logo, a única pessoa que teria efetivas informações sobre a realização ou não do pagamento a algum servidor do órgão seria o Sr. Lindolfo Ferreira Neto, já falecido, de modo que não há como afirmar a existência de um vínculo entre a servidora Maria das Graças Freitas e qualquer pessoa da empresa REPRAM que pudesse sugerir favorecimento à empresa ou a seus sócios e a consequente contrapartida no recebimento de vantagens indevidas”, complementa.
Já sobre o aluguel das cantinas e Maria das Graças Freitas ter recebido e se apropriado de dinheiro, foi considerado que a então diretora de Administração e Finanças do Detran estava exercendo regularmente sua competência ao arrecadar os valores decorrentes dos acordos de permissão de uso do bem público e destiná-los para a manutenção do Centro de Educação Infantil, conforme previsão nos próprios contratos de permissão formalizados.
“Segundo as testemunhas que trabalhavam no órgão aquela época,a creche não participava da dotação orçamentária, sobrevivendo de doações e dos valores referentes ao pagamento das permissões de uso das cantinas”, diz a sentença.
“Neste sentido foram os relatos das testemunhas Ivonete Suzana e Andreia Moringo. O ex-presidente do DETRAN-MS Carlo Henrique também corroborou tais afirmações”, informa o magistrado.
O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, então, concluiu que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar o desvio em benefício próprio da então servidora Maria das Graças dos valores recebidos pelas cantinas.
Além disso, julgou que não há prova de que a ex-diretora auferiu vantagem indevida teve qualquer valor incorporado ao seu patrimônio. “Também não se evidenciou o prejuízo ao erário pois não há elementos de que não destinou os valores obtidos com as cantinas em prol do DETRAN-MS, ao revés as provas produzidas denotam que a creche recebia valores para sua manutenção”, descreveu.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico da última quinta-feira, 9 de outubro. O MPE pode recorrer da sentença.