A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo devido à falta de perícias médicas em agências de da Previdência Social nos municípios de Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste.
O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos. A autarquia também deve regularizar o atendimento nas cidades no interior de Mato Grosso do Sul. Segundo o TRF3, a ausência de peritos nas agências de Rio Verde de Mato Grosso, desde 2016, e de São Gabriel do Oeste, desde 2017, caracterizam omissão administrativa grave e prolongada.
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“Sem profissionais habilitados, não há análise de benefícios por incapacidade, previdenciários ou assistenciais. Tentativas pontuais de deslocamento de pessoal cessaram e não houve reposição de servidores, agravado pela falta de concursos e redução do quadro funcional”, pontuou a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo.
Os médicos peritos que atuavam nas cidades desocuparam os cargos e as vagas não foram preenchidas. Com isso, o Ministério Público Federal entrou com ação civil pública.
A 1ª Vara Federal de Coxim condenou o INSS à regularização das perícias médicas, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.
As partes recorreram ao TRF3. O MPF solicitou aumento do valor da indenização. Já a autarquia sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do MPF e violação aos princípios da separação dos Poderes.
Ao analisar o caso, Mônica Nobre reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal.
“O INSS permanece responsável pela gestão administrativa dos benefícios previdenciários, inclusive pela garantia de meios adequados para efetivação de perícias médicas”, enfatizou.
Segundo a magistrada, o interesse de agir do MPF ficou demonstrado pela ausência reiterada do serviço essencial.
“Segurados, inclusive hipossuficientes, são obrigados a deslocar-se até Campo Grande (cerca de 200 quilômetros), muitas vezes com custos suportados pelos municípios, sobrecarregando orçamentos locais e configurando desvio de encargos. Tal situação viola princípios da dignidade humana, do mínimo existencial”, fundamentou. Para a relatora, o dano moral ficou configurado.
“O valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.