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    INSS é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por falta de perícias em agências de MS

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo17/10/20253 Mins Read
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    Agência do INSS em Rio Verde de Mato Grosso. (Foto: Reprodução)

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo devido à falta de perícias médicas em agências de da Previdência Social nos municípios de Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste.

    O valor será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos. A autarquia também deve regularizar o atendimento nas cidades no interior de Mato Grosso do Sul. Segundo o TRF3, a ausência de peritos nas agências de Rio Verde de Mato Grosso, desde 2016, e de São Gabriel do Oeste, desde 2017, caracterizam omissão administrativa grave e prolongada.

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    “Sem profissionais habilitados, não há análise de benefícios por incapacidade, previdenciários ou assistenciais. Tentativas pontuais de deslocamento de pessoal cessaram e não houve reposição de servidores, agravado pela falta de concursos e redução do quadro funcional”, pontuou a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo. 

    Os médicos peritos que atuavam nas cidades desocuparam os cargos e as vagas não foram preenchidas. Com isso, o Ministério Público Federal entrou com ação civil pública. 

    A 1ª Vara Federal de Coxim condenou o INSS à regularização das perícias médicas, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. 

    As partes recorreram ao TRF3. O MPF solicitou aumento do valor da indenização. Já a autarquia sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir do MPF e violação aos princípios da separação dos Poderes. 

    Ao analisar o caso, Mônica Nobre reconheceu a legitimidade passiva da autarquia federal. 

    “O INSS permanece responsável pela gestão administrativa dos benefícios previdenciários, inclusive pela garantia de meios adequados para efetivação de perícias médicas”, enfatizou. 

    Segundo a magistrada, o interesse de agir do MPF ficou demonstrado pela ausência reiterada do serviço essencial. 

    “Segurados, inclusive hipossuficientes, são obrigados a deslocar-se até Campo Grande (cerca de 200 quilômetros), muitas vezes com custos suportados pelos municípios, sobrecarregando orçamentos locais e configurando desvio de encargos. Tal situação viola princípios da dignidade humana, do mínimo existencial”, fundamentou. Para a relatora, o dano moral ficou configurado.  

    “O valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo irrisório nem excessivo”, concluiu. 

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

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