A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão da primeira instância que negou liminar para impedir que a Eldorado Brasil Celulose não ser multada pela Secretaria de Fazenda por usar o crédito de R$ 399,6 milhões em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A decisão não foi unânime, e o voto do relator, desembargador Ary Raghiant Neto, foi vencido pela maioria.
Raghiant Neto, inclusive, foi responsável por conceder tutela de urgência para impedir a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) de autuar e multar a gigante da celulose. A decisão, porém, foi derrubada em julgamento ocorrido em 22 de setembro, graças aos votos do desembargador José Eduardo Neder Meneghelli e do juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
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O imbróglio gira em torno da decisão do Governo do Estado de que houve decadência dos créditos não usados no período de cinco anos. Já o grupo da família Batista alegou que o prazo quinquenal diz respeito à obrigação acessória e não para o aproveitamento do crédito por meio de compensação tributária.
O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, negou liminar em mandado de segurança para suspender a Eldorado de ser multada pela Superintendência Estadual de Administração Tributária da Sefaz e validar os créditos de ICMS de quase R$ 400 milhões.
A empresa recorreu ao TJMS e o pedido foi deferido pelo desembargador Ary Raghiant Neto no fim de maio deste ano.
No julgamento do colegiado, o relator manteve seu entendimento e votou para validar o crédito de ICMS para a Eldorado Celulose e impedir qualquer penalidade à empresa, com base na Constituição Federal, em contrapartida ao Código Tributário Estadual.
“Portanto, para além de uma interpretação literal e isolada do disposto no parágrafo único do art. 23, da Lei Complementar 87/96, art. 68, do Código Tributário Estadual e art. 60, do Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), a questão abordada neste recurso deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República, que encerra um princípio não sujeito à limitação temporal, qual seja: o da não-cumulatividade plena”, fundamentou Raghiant Neto para dar provimento ao agravo de instrumento.
O desembargador, porém, ressaltou que fica “vedado, todavia, a utilização do saldo credor de ICMS objeto da controvérsia, em qualquer modalidade, pela recorrente, até o julgamento definitivo do mandado de segurança”.
A divergência foi aberta pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli (1º Vogal), que, “respeitosamente”, discordou do colega e defendeu que o direito à compensação possui limite temporal.
“Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87/96 prevê no art. 23,parágrafo único, que: […] Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento”, fundamentou Meneghelli.
“Dessa forma, ao contrário do que entende o recorrente, o prazo decadencial descrito no dispositivo acima é para a utilização e não escrituração fiscal (condição para existência do crédito tributário para compensação) e, assim sendo, o crédito extingue-se após cinco anos da emissão do documento”, prosseguiu.
Na mesma linha, o Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou a matéria por intermédio da Lei Estadual nº 1.801/97, em que estabelece que o direito à utilização do crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado.
Meneghelli também citou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de MS que em recurso também interposto pela Eldorado Celulose já se manifestou neste sentido.
“Destarte, deve ser mantida a decisão do Magistrado de primeiro grau,ante a adequada interpretação do disposto no art. 23, § único, da LC nº 87/96 (Lei Kandir), bem como do art. 68 da Lei Estadual nº 1.801/97, que estabelecem que o direito de utilizar do crédito tributário é de cinco anos, pena de decadência. Ante o exposto, divirjo para negar provimento ao recurso interposto”, arrematou o 1º Vogal.
O juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo (2º Vogal) acompanhou o voto da divergência e fechou o placar em 2 a 1 contra o recurso da Eldorado. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça de 1º de outubro.