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    Juiz não vê dolo e absolve Bernal por ‘pedaladas’ de R$ 110 milhões sem aval da Câmara em 2013

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo23/02/20254 Mins Read
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    O ex-prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP) e o ex-secretário de Finanças Wanderley Ben Hur da Silva foram inocentados pela Justiça estadual da acusação de improbidade administrativa por terem, em 2013, alterado R$ 110 milhões no orçamento do município sem autorização da Câmara de Vereadores.

    O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos considerou as atitudes de ambos “ilegais e irregulares”, porém, como não houve o desvio do dinheiro para fora da administração pública e não foi provado dolo, Bernal e Ben Hur não podem ser considerados culpados por improbidade administrativa, após mudanças na lei sancionadas em 2021 pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL).

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    Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito da Capital emitiu 16 decretos publicados em seu primeiro ano de gestão em transferências que somaram R$ 110.412.000, sem pedir autorização aos vereadores, sendo que a abertura de crédito suplementar sem aval do legislativo é permitido somente no valor de até 5% da despesa fixada no orçamento. Os montantes transferidos ultrapassaram esse patamar.

    Tanto Alcides Bernal quanto Wanderley Ben Hur defendem que as transferências ocorreram dentro da lei, pois alegam que deveriam pedir autorização em caso de suplementação acima de R$ 139,9 milhões, conforme a Lei Municipal nº 5.118/2012.

    No entanto, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, discorda da alegação dos réus, porque além dos R$ 110 milhões, ocorreram “transferências, transposições e remanejamentos de recursos para os quais era exigida a respectiva autorização legislativa, o que não foi observado”. Entretanto, o magistrado não viu dolo, ou seja, intenção em descumprir a lei por parte dos acusados, pois ambos agiam segundo jurisprudência do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS).

    “Embora constatada a ilegalidade alhures apontada, não restou demonstrado que houve vontade lícita e consciente dos requeridos em realizar transferência, transposição ou remanejamento de recursos públicos sem a devida autorização legal, tampouco o dano ao erário necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que lhes foi imputado”, relata o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos.

    “A prova colhida leva a concluir, portanto, que, embora os requeridos não tenham observado a necessidade de autorização legislativa para as alterações orçamentárias envolvendo transferência, transposição e remanejamento de recursos, promoveram a edição dos decretos municipais indicados na inicial de acordo com o entendimento do TCE/MS na época dos fatos, a qual não fazia diferenciação entre os institutos orçamentários, circunstância que afasta o elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa que lhes foi imputado”, prossegue o magistrado.

    “Como se vê nos documentos de fls 1.744-57 e 4.820-33, até o momento não houve regulamentação acerca dos institutos de alteração orçamentária pelo Tribunal de Contas deste Estado e a prática de interpretar as aberturas, as transferências, as transposições e os remanejamentos orçamentários como se crédito suplementar fossem sem qualquer diferenciação segue sendo aplicada pelo estado de Mato Grosso do Sul e outros municípios sem qualquer repercussão administrativa ou cível”, continua.

    “Ademais, embora reconhecida a ilegalidade, não restou comprovada efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou valores do município de Campo Grande pelos requeridos, uma vez que os recursos continuaram a ser empregados no âmbito do ente público, ainda que em outros órgãos, trabalhos, programas ou projetos integrantes de sua estrutura, não havendo sequer indício do dano ao erário sustentado pelo requerente”, define.

    “Assim, como não restou comprovado o dolo dos requeridos nem a ocorrência de dano ao erário, ausentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, VI, da Lei nº 8.429/1992”, conclui.

    A sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa foi publicada no Diário Oficial da Justiça de Mato Grosso do Sul da última quinta-feira, 20 de fevereiro.

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