A Justiça Federal reduziu a pena de Magno Santana Soares, condenado pela tentativa de homicídio de dois agentes da Polícia Rodoviária Federal durante perseguição na BR-163, em Campo Grande, em dezembro de 2022. A sentença original de 14 anos e cinco meses, caiu para 10 anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso da defesa de Magno e reduziu as penas-base do cálculo para determinar a sentença definitiva. Outros pontos não puderam ser alterados devido à condenação ter sido em Tribunal do Júri.
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Magno e um comparsa roubaram um caminhão Mercedes-Benz em Nova Olímpia, município de Mato Grosso, após aplicar o golpe de falso frete em um motorista. A vítima foi amarrada em uma árvore, mas conseguiu se soltar e acionou a polícia. Na manhã de 28 de dezembro, a PRF encontrou o ladrão dirigindo o veículo no Km-448 da BR-163, na capital de Mato Grosso do Sul.
O criminoso não obedeceu às ordens de parada e fugiu fazendo manobras perigosas, ultrapassagens proibidas, trafegando na contramão e forçando vários veículos a saírem da pista. Após cerca de 14 quilômetros de perseguição, o fugitivo entrou em uma estrada vicinal e, ao descer do veículo, trocou tiros com os policiais.
Magno conseguiu fugir para dentro de uma área de mata, mas foi encontrado e preso no dia seguinte no distrito de Anhanduí por guardas municipais. Ele disse que receberia R$ 3 mil pelo roubo do caminhão e se desfez da arma usada no crime.
Pela tentativa de homicídio de dois policiais rodoviários federais e porte ilegal de arma de fogo, Magno Santana Soares foi a julgamento pelo Tribunal do Juri na Justiça Federal de Campo Grande em 7 de agosto do ano passado e foi condenado.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O relator do caso na Quinta Turma, desembargador Ali Mazloum, aceitou parcialmente a apelação da defesa.
“Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os maus antecedentes (estes triplamente negativos), a personalidade, as consequências e as circunstâncias do delito, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão”, relatou o magistrado.
“Nesse ponto, assiste parcial razão à defesa, visto que a culpabilidade do réu não destoa do normal para esse tipo de crime, assim como as circunstâncias do delito são ínsitas ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, registro que os disparos não atingiram as vítimas, o que não justifica a exasperação da pena com base nesses vetores”, fundamentou.
“Por sua vez, a personalidade também não deve ser considerada negativa porque não se confunde com os maus antecedentes. Ademais, não há nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social ou personalidade como voltadas à prática de delitos”, decidiu.
Como a alteração reduziu a base de cálculo da pena, a sentença foi reduzida para 10 anos, quatro meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
O acórdão foi formado de forma unânime pela Quinta Turma do TRF3 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de terça-feira, 15 de abril.