A Justiça Federal reduziu a pena da empresária Marilene Murad Sghir, dona da Cooperativa da Moda, condenada por agredir com empurrões, puxões de cabelo, tapas e chutes uma funcionária dos Correios em plena rua no Centro de Campo Grande. A sentença original determinava o cumprimento de dois anos e 11 meses de reclusão no regime semiaberto, que após recurso, foi reduzida para um ano e 11 meses.
O episódio envolvendo a servidora ocorreu por volta das 13h50 do dia 2 de janeiro de 2014. Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, a carteira entregou a correspondência e saiu da loja, localizada na Avenida Calógeras. A comerciante teria pedido para a entrega ser feita em mãos. A funcionária disse que só adotava esse procedimento no caso de precisar da assinatura do destinatário.
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Quando estava próxima à esquina da Rua Dom Aquino, a agente dos Correios foi surpreendida por Marilene, que a empurrou pelas costas jogando-a ao chão, enquanto proferia insultos, em meio a puxões de cabelo, tapas e chutes contra a vítima, que precisou da ajuda das pessoas que estavam no local para conter as agressões, relatou o MPF.
Em decorrência das agressões da empresária, a carteira acabou sofrendo de depressão e estresse pós-traumático, ficando afastada do trabalho por quatro anos. Somente em 2018, ela retornou à atividade, mas em função administrativa nos Correios.
Em depoimento à Justiça, Marilene negou as agressões e sua defesa alega que não houve provas suficientes do crime.
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, condenou a empresária a cumprir pena de dois anos e 11 meses no regime semiaberto, sem sentença publicada em abril de 2022.
Tanto a defesa de Marilene Murad Sghir quanto o Ministério Público Federal recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O advogado da empresária pediu que ela fosse absolvida por insuficiência de provas, ou a pena reduzida com seu cumprimento no regime aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Já o MPF requereu a alteração na natureza do crime, devido a lesão causada na vítima ter sido de natureza gravíssima, provocando sua incapacidade permanente para o trabalho.
Relator do caso na 5ª Turma do TRF3, o juiz convocado Alexandre Saliba, acatou parcialmente o recurso de ambas as partes. O magistrado definiu que a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, não havendo qualquer elemento que suscite dúvidas acerca da responsabilidade da ré pelos fatos apurados.
Contudo, não restou demonstrado que a vítima esteja impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, tendo sido, inclusive, reabilitada para funções administrativas nos Correios.
Na sentença condenatória, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em dois anos e seis meses, considerando negativas três circunstâncias judiciais: maus antecedentes da agressora, circunstâncias e consequências do crime. Na segunda fase, aplicou a agravante de reincidência, majorando a pena em 1/6 (um sexto), alcançando dois anos e 11 meses de reclusão como pena definitiva.
O juiz Alexandre Saliba, por sua vez, ao analisar o recurso da defesa de Marilene, definiu a pena base em um ano e oito meses de reclusão, em razão das circunstâncias desfavoráveis da acusada; em seguida, manteve o reconhecimento da agravante de reincidência devido a condenação de Marilene em outro processo, e a sentença definitiva ficou em um ano e onze meses de reclusão em regime semiaberto.
Dada a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. O acórdão foi concluído de forma unânime pela 5ª Turma do TRF3 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta segunda-feira, 7 de abril.