O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou improcedente e extinguiu a primeira ação popular que suspendeu o reajuste de 66,7% no salário de Adriane Lopes (PP). Ele entendeu que não houve lesão ao erário nem à moralidade administrativa o aumento na mesma legislatura, apesar de contrariar a Constituição Federal.
Essa ação, protocolada pelo advogado Douglas Barcelo do Prado, foi responsável por suspender o reajuste no dia 22 de março de 2023. Só que o titular da 2ª Vara de Direitos Difusos era outro magistrado, o juiz Marcelo Ivo de Oliveira.
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Na ocasião, ele apontou a inconstitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cotra o reajuste no mesmo mandato. Ações populares em vários municípios suspenderam reajustes de prefeitos fora de época, como Bataguassu, Amambai e Três Lagoas.
Após os advogados Douglas Barcelo e Daniel Ribas da Cunha questionaram as leis municipais, o então procurador geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o reajuste salarial de Adriane. O Tribunal de Justiça concedeu liminar, mas não houve quórum e novo julgamento, realizado neste ano, manteve o aumento suspenso.
Reviravolta
“Examinando-se a inicial, verifica-se que a pretensão do requerente volta-se contra a própria Lei Municipal n.º 7.005/2023 (e seus consequentes efeitos) que, segundo ele, viola o artigo 29, V e VI, da Constituição Federal ao prever, no artigo 5º, que produziria efeitos financeiros a partir da data de 01.03.2023, ou seja, na mesma legislatura”, pontuou Corrêa, contrariando entendimento do próprio Tribunal de Justiça.
“Ocorre que o ato que o requerente busca declarar nulo e que tem gerado os efeitos que imputa inconstitucionais nada mais é do que uma lei em sentido formal e material, o que, como visto linhas atrás, não pode ser objeto da ação popular, restando, pois, evidente a inadequação da via eleita”, ressaltou o magistrado.
“Cumpre acrescentar, ainda, que o fato de resultar a Lei Municipal n.º 7.005/2023 em eventual descumprimento da regra da legislatura não a enquadra como ato lesivo como disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 4.717/1965 como tenta fazer crer o requerente, por se tratar de uma lei em sentido formal e material, que não se confunde com ato lesivo à moralidade administrativa que possa ser atacado por meio de uma ação popular”, concluiu o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil”, determinou, rejeitando o pedido.
A decisão é a primeira vitória de Adriane Lopes no esforço para elevar o próprio salário. No mês passado, a prefeita conseguiu um acordo com a Câmara Municipal para, novamente contraria a Constituição, e elevar o subsídio para R$ 35.462,22 na mesma legislatura. O reajuste será parcelado em três vezes.
O acórdão inclui convencer o Tribunal de Justiça de que não houve aumento, apesar da prefeita ainda receber R$ 21,2 mil, mas redução do salário de R$ 41.845, que nunca entrou em vigor.
O Jacaré procurou o advogado Douglas Barcelo do Prado se pretender recorrer contra a sentença, mas ele não retornou a mensagem.