A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que sepultou a ação civil pública que cobra o ressarcimento aos cofres públicos e indenização por danos morais coletivos que totalizam R$ 102,7 milhões. Entre os réus estão o médico Adalberto Abrão Siufi e o espólio de sua filha Betina Moraes Siufi Hilgert, morta vítima de câncer em 2021.
O processo foi extinto pela corte por considerar que, na denúncia de improbidade administrativa, o MPE não comprovou a existência de repasse de recursos públicos diretos que permitissem a caracterização de dano ao erário ou enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a “alegações genéricas” sobre má gestão interna da Fundação Carmem Prudente, sem impacto comprovado sobre o patrimônio público.
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Além disso, o colegiado esclareceu que somente são sujeitos às sanções por improbidade administrativa os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, o que não se verifica no caso da Fundação Carmem Prudente.
A decisão foi favorável a recurso das defesas de Adalberto Siufi, ex-diretor do Hospital do Câncer, e o espólio de sua filha, mas também beneficia os demais réus Issamir Faris Saffar, Blener Zan, Adalberto Chimenes e Luiz Felipe Tenazas Mendes, acusados de desviar verba para tratamento de pacientes de câncer, o que levou ao grupo ser batizado de a “Máfia do Câncer”.
Após a publicação da decisão pela 2ª Câmara Cível do TJMS em 12 de fevereiro, o MPE apresentou embargos em que alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à descrição das condutas dos réus, à caracterização de agentes públicos e à ausência de dolo e justa causa para o prosseguimento da ação, além da validade do julgamento virtual diante da oposição das partes.
O juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, relator do caso, esclareceu que não cabe sustentação oral em embargos de declaração, sendo válida sua apreciação em sessão virtual, sobretudo por inexistência de prejuízo ou nulidade processual.
Ademais, o acórdão embargado “enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais, afastando a existência dos vícios alegados”, em relação à descrição das condutas, a ausência de individualização na petição inicial e a não configuração de agentes públicos nos moldes legais foram devidamente analisadas.
“A mera discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado não justifica o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre todos os dispositivos e provas mencionados pelas partes”, diz a decisão que rejeitou os embargos.
“A decisão embargada expôs de forma clara que, embora existam indícios de irregularidade, não houve descrição jurídica adequada de atos ímprobos na inicial, tampouco vínculo contratual ou de custeio público capaz de atrair a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da legislação então vigente”.
Fizeram parte do julgamento, além do juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto, o acórdão sobre os embargos de declaração foi publicado em 31 de março.
A ação é mais uma derivada da Operação Sangue Frio, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2013, ou seja, completa 12 anos no próximo mês. Desde então os processos esbarram em prescrições e decisões favoráveis aos réus, além da tradicional morosidade do Judiciário, com raras condenações na esfera federal.