Após o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, marcar o julgamento – sete anos após a denúncia ser protocolada pelo Ministério Público Estadual – o desembargador Nélio Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suspendeu a ação por improbidade administrativa contra o senador Nelsinho Trad (PSD).
O ex-prefeito iria a julgamento no dia 5 de agosto deste ano pelo pagamento indevido de R$ 4,9 milhões à RDM Recuperação de Crédito. Ele, o ex-prefeito Gilmar Olarte (sem partido) e o ex-secretários municipais de Planejamento, Paulo Sérgio Nahas, e de Habitação, Paulo César Matos de Oliveira, viraram réus em janeiro de 2023.
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Apesar de ter aceito a denúncia por improbidade, o juiz negou o pedido do promotor Adriano Lobo Viana de Resende para bloquear contas bancárias e bens dos réus para garantir o ressarcimento dos cofres públicos.
Após o juiz marcar o julgamento para o dia 5 de agosto deste ano, o senador recorreu ao TJMS contra o recebimento da ação. Ele alegou que não houve individualização da conduta e que só homologou os atos dos secretários municipais da época.
“Alega que não houve enfrentamento correto quanto à preliminar de inépcia da inicial, porque a própria inicial deve individualizar a conduta dos requeridos e apontar elementos mínimos probatórios da ocorrência de atos de improbidade administrativa, demonstrando a veracidade de que os fatos foram praticados na forma dolosa”, destacou o relator, sobre as alegações da defesa de Nelsinho Trad.
“Argumenta que ‘está processado simplesmente por ter ocupado o cargo de Prefeito Municipal de Campo Grande durante a execução do contrato administrativo 392/2009, celebrado entre a Prefeitura e a empresa RDM e que a própria Decisão agravada dispôs ser objetiva sua responsabilização”, pontuou o desembargador.
Desembargador vê risco de “lesão grave e difícil reparação”
Ao analisar os argumentos do ex-prefeito de Campo Grande, Nélio Stábile argumentou que há procedência no pedido. “Entendo que o presente caso subsume-se a hipótese do artigo de lei acima transcrito, visto que há evidência suficiente de poder advir, da decisão de primeiro grau, lesão grave e de difícil reparação”, ponderou.
“Por análise perfunctória dos autos, é possível aferir haver evidência de que as imputações, dirigidas ao ora Recorrente, foram realizadas tão somente por conta de ser o gestor municipal à época dos fatos objeto da narrativa dos autos, sem que se tenha imputado qualquer conduta própria e específica com relação à contratação e pagamentos à empresa RDM. Dessa forma, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado, necessário para a concessão do efeito suspensivo pleiteado”, pontuou.
“A urgência da medida requerida também resta evidenciada, pois é patente o prejuízo que o prosseguimento da ação originária, antes do julgamento definitivo deste recurso, pode trazer malefícios ao ora Agravante, haja vista que pode vir a ser alvo de eventuais medidas constritivas constantes na lei de ação civil pública, antes mesmo do término do julgamento do recurso ora interposto. Assim, presente também o periculum in mora, do que se conclui que a medida liminar deve ser concedida”, concluiu Stábile.
“Ante o exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado, para o fim de determinar a suspensão do processamento da Ação Civil Pública originária em relação ao Agravante, até o julgamento deste recurso”, determinou.
Com a decisão, o desembargador deve atrasar o julgamento da ação por improbidade administrativa. O julgamento foi marcado porque o juiz está na corrida contra o tempo para concluir a análise das denúncias até outubro, quando todas os processos por improbidade não julgados serão arquivados por prescrição, seguindo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça).