O juiz Flávio Renato Almeida Reyes, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido de liminar do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública para suspender o concurso público do Tribunal de Contas do Estado. O certame pode continuar sem exigir cota para negros e indígenas.
Conforme o magistrado, em despacho publicado na sexta-feira (29), a corte fiscal não é obrigada a cumprir as determinações previstas nas leis federal e estadual. Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a legislação só abrange os órgãos públicos da União.
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O TCE lançou dois editais de concurso público. O primeiro prevê a contratação de um conselheiro substituto com salário inicial de R$ 41.845,49 e mais os penduricalhos. Além disso, a corte fará seleção para contratar cinco analistas com salário a partir de R$ 10,3 mil.
O MPE e a Defensoria alegaram “que tal omissão viola a Lei Estadual nº 3.594/2008, que estabelece reserva de 20% das vagas para negros e 3% para indígenas em concursos públicos no âmbito da administração pública estadual, bem como princípios constitucionais da igualdade material e tratados internacionais sobre direitos humanos”.
De acordo com o magistrado, o TCE alegou que “em síntese: a) inexistência de norma constitucional ou legislação estadual específica que imponha ao TCE/MS a obrigação de prever cotas raciais em seus concursos; b) a Lei Estadual nº 3.594/2008 limita-se ao âmbito do Poder Executivo Estadual, não alcançando órgãos autônomos como o Tribunal de Contas; c) a Lei Federal nº 12.990/2014 restringe-se à Administração Pública Federal; d) aplicação do princípio da legalidade e da reserva de iniciativa legislativa; e) no presente certame, cada cargo contempla apenas uma vaga, hipótese em que a própria lei federal afastaria a incidência da exigência; f) presença de periculum in mora inverso”.
“A interpretação literal e sistemática da norma evidencia sua aplicação restrita ao âmbito do Poder Executivo Estadual. O Tribunal de Contas do Estado, embora integre a estrutura estatal, constitui órgão autônomo dotado de independência funcional, administrativa e orçamentária, conforme preceituam os arts. 73 e 75 da Constituição Federal”, apontou Reyes.
“A ausência de norma constitucional que imponha expressamente a obrigatoriedade de cotas raciais em concursos públicos, associada à interpretação restritiva da lei estadual ao âmbito do Poder Executivo e à inaplicabilidade da lei federal aos entes estaduais, compromete significativamente a verossimilhança das alegações”, destacou.
“Por fim, cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário, especialmente em sede de cognição sumária como a presente, substituir-se ao legislador na implementação de políticas públicas específicas. A definição sobre a adoção de ações afirmativas em concursos públicos de órgãos autônomos deve observar os procedimentos democráticos próprios, respeitando-se a separação dos poderes e a autonomia institucional”, concluiu para negar tutela de urgência.