O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou que a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), não pode cortar o pagamento do adicional por trabalho em local de difícil acesso aos guardas municipais da Capital. A gratificação, que pode elevar em até 60% o salário dos servidores, foi suspensa por meio de decreto de corte de gastos da prefeitura publicado em abril.
Conforme o magistrado, o adicional é garantido pela lei que rege o serviço público municipal de Campo Grande, sendo direito dos trabalhadores que têm exercício em unidade organizacional instalada em local sem acesso por transporte público regular ou por meio oferecido pela prefeitura. Portanto, não poderia ser suspenso por meio de decreto. Tal medida só pode ser tomada em uma nova legislação.
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“Embora seja possível a alteração e até mesmo a supressão do pagamento do adicional de trabalho em local de difícil acesso, tendo em conta sua natureza pessoal, indenizatória e transitória, por se tratar de gratificação prevista em lei stricto sensu, apenas por lei de igual ou superior hierarquia poderia ser modificada, ainda mais tendo em conta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal de que o chefe do Poder Executivo é ato normativo hierarquicamente superior”, fundamenta Ariovaldo Corrêa.
“Em outras palavras, em que pese a possibilidade de alteração e até mesmo supressão do adicional de trabalho em local de difícil acesso sem que a medida importe em redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos, tendo em conta sua natureza jurídica, não se pode olvidar que a referida gratificação foi instituída por lei, não podendo, em razão dos princípios da simetria e da legalidade estrita, ser modificada via decreto, considerando se tratar de norma hierarquicamente inferior”, esclarece.
Sendo assim, a edição do Decreto Municipal n.º 16.203/2025, que suspendeu o pagamento da gratificação, restringiu direitos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 190/2011, de “hierarquia normativa superior”, não se pode ser admitida, uma vez que não cabe a decreto modificar vantagem prevista em lei em benefício de servidor público.
“Desse modo, considerando que o adicional por trabalho em local de difícil acesso goza de previsão legal inserida na LCM n.º 190/2011, somente por lei de igual ou superior hierarquia poderia ser modificado ou suprimido, não podendo eventuais alterações no regime de pagamento da referida gratificação serem estabelecidas via decreto, de natureza infralegal, o que revela a violação de direito líquido e certo dos servidores ora substituídos”, prossegue o magistrado.
Na sentença proferida no dia 2 de setembro, Ariovaldo Nantes Corrêa esclarece que a decisão é relativa apenas ao adicional de trabalho em local de difícil acesso, não cabendo qualquer interferência sobre outras vantagens eventualmente suspensas ou alteradas pelo Decreto Municipal de nº 16.203, de 07 de abril de 2025, que estabeleceu medidas de contingenciamento orçamentário.
O advogado Márcio Almeida, representante do Sindicato dos Guardas Municipais, informa que irá utilizar de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que ocorra o quanto antes o cumprimento, não descartando solicitar ao sindicato que inicie tratativas na via administrativa para eventual cumprimento, já que se trata de decisão de mérito que é também corroborada com decisão de segundo grau em favor dos servidores da enfermagem.