A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul analise, novamente, o pedido de desbloqueio de R$ 10,7 milhões pelo suposto desvio nas obras do Aquário do Pantanal. A decisão é mais uma reviravolta no processo, que completa nove anos em novembro deste ano e está concluso para sentença na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Inicialmente, o juiz David de Oliveira Gomes Filho determinou o bloqueio de R$ 10,7 milhões dos réus por improbidade administrativa, como o ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto, o arquiteto Ruy Ohtake (falecido), do engenheiro José Antônio Toledo Areias e da Fluídra Brasil.
Veja mais:
Após 9 anos, juiz marca julgamento de Giroto e mais sete por desvios de R$ 10,7 mi do Aquário
MPE defende que fraude em licitação do Aquário é “tapa na face” e “ultrapassa a improbidade”
MPE contesta laudo e insiste que suporte à vida do Aquário foi 190% acima do valor previsto
O TJMS acatou recurso dos réus e suspendeu o sequestro. O Ministério Público Estadual recorreu contra a decisão e o ministro Francisco Falcão, do STJ, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e restabeleceu a decisão de primeiro grau, determinando o sequestro de R$ 10,789 milhões.
A Ruy Ohtake Urbanismo e Arquitetura, o espólio do arquiteto e Areias apelaram novamente ao STJ. No acórdão, do julgamento realizado na última quinta-feira (25), Falcão pontuou que houve mudança na Lei de Improbidade Administrativa com a Lei 14.230, sancionada por Jair Bolsoanro (PL) em outubro de 2021.
“Portanto, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ e porque ausente prequestionamento acerca da efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realize novo julgamento do pedido de indisponibilidade de bens, de acordo com as inovações legislativas trazidas”, pontuou o relator.
“A matéria de fundo deduzida no presente agravo interno, qual seja, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, experimentou significativa alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 à LIA. Neste jaez, apresentou tratamento integralmente diferente ao que vinha sendo adotado até então, tanto pela legislação primeva, quanto pelos entendimentos jurisprudenciais desta Corte, a exigir aplicação imediata da novel legislação”, ressaltou.
“Se antes para a decretação da medida de indisponibilidade de bens era necessária apenas a visualização dos requisitos do mora fumus boni iuris e do periculum in , bastando apenas a presunção deste, agora, com as recentes alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei n. 8.429/1992, passou-se a exigir ‘a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo’, somada à “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução’, conforme do §§ 3º e 4º do art. 16 da LIA, in verbis”, explicou.
“Portanto, à luz das alterações promovidas pela novel legislação à LIA e da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.257, torna-se impositivo o retorno dos autos à origem para novo julgamento”, determinou.
No entanto, o TJMS já tinha revisto a decisão do STJ com base no voto do desembargador Marco José de Brito Rodrigues. Ele destacou que o laudo apontou que não houve superfaturamento e suspendeu o bloqueio.
Rodrigues, que foi afastado do cargo na Operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal para apurar venda de sentença em 24 de outubro do ano passado, foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan e João Maria Lós.