O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou, em sentença publicada nesta terça-feira (7), a família de Maria Aparecida Salmaze, ex-presidente da OMEP (Organização Mundial para a Educação Pré-escolar) pelos desvios dos convênios firmados com a Prefeitura de Campo Grande. Ela, três filhos, o genro, o irmão do genro e um empresário foram condenados por improbidade administrativa e a pagar R$ 2,9 milhões.
Conforme a sentença, nove réus foram condenados a pagar multa civil de R$ 1,5 milhão e a ressarcir os cofres do município em R$ 1,366 milhão. O valor deverá ser corrigido quando a sentença transitar em julgado.
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O escândalo do desvio de dinheiro da educação levou a Justiça a suspender os convênios do município com a OMEP e a Seleta Sociedade Caritativa. Inicialmente, os convênios foram criados para suprir a falta de funcionários nas escolas municipais de educação infantil. No entanto, acabaram se transformando em cabide de empregos dos prefeitos e para bancar farra da então presidente com a contratação de parentes e viagens mundo afora.
Maria Salmaze usou o convênio para bancar salários dos filhos Hélio Corrêa Júnior, Adriana Helam Corrêa e Andrea Cristina Corrêa; do neto João Paulo Salmaze Corrêa; do genro, Rodrigo Messa Puerta, e o irmão dele, Darvin Messa Puerta Filho. Eles foram condenados por improbidade administrativa junto como empresário Wesley Diogo Souza Porcínio.
O esquema de desvio de dinheiro e fraude nos convênios foi revelado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado). Eles também foram denunciados na área criminal e o processo tramita na 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
Confira as penas definidas pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos:
- 1) condeno a requerida Maria Aparecida Salmaze: – ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Campo Grande, que estima-se em R$ 387.748,54, a ser solidariamente devolvido em conjunto com os demais requeridos, na medida do enriquecimento de cada um deles; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 387.748,54; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 10 (dez) anos.
- 2) condeno a requerida Organização Mundial para Educação Pré-escolar (OMEP/MS): – ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Campo Grande, que estima-se em R$ 387.748,54, a ser solidariamente devolvido em conjunto com os demais requeridos, na medida do enriquecimento de cada um deles; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 387.748,54; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 10 (dez) anos.
- 3) condeno o requerido Rodrigo Messa Puerta: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 101.974,50, a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze e com o requerido Darvin Messa Puerta Filho; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 101.974,50; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 4) condeno a requerida Adriana Helam Correa: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ , a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 100.000,18; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 5) condeno a requerida Andrea Cristina Correa: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 96.063,95, a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze e com o requerido Wesley Diogo Souza Porcino; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 96.063,95; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 6) condeno o requerido Darvin Messa Puerta Filho: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 101.974,50, a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze e com o requerido Rodrigo Messa Puerta; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 101.974,50; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 7) condeno o requerido Helio Correa Júnior: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 224.461,00, a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 224.461,00; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 8) condeno o requerido João Paulo Salmaze Correa Gonçalves de Oliveira: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 68.850,00, a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 68.850,00; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- 9) condeno o requerido Wesley Diogo Souza Porcino: – ao ressarcimento dos danos causados ao Município de Campo Grande, no valor de R$ 96.063,95 , a ser solidariamente devolvido em conjunto com a requerida Maria Aparecida Salmaze e com a requerida Andrea Cristina Correa; – ao pagamento de multa civil que arbitro em R$ 96.063,95; – proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos.
“Ressalte-se que as penas ora aplicadas aos requeridos são individuais, sendo vedada a solidariedade entre eles (art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92), com exceção do ressarcimento do dano patrimonial ao Erário, como já explicitado na fundamentação”, determinou Corrêa.
Os réus poderão apelar contra a sentença.